A Administração Pública não é Negocio de Família – Esta é uma nova denúncia pública que envolve ex-conselheiro do CNJ

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Análise sobre o Parecer da Promotora de Justiça Ana Cláudia Bastos de Pinho e do Procurador de Justiça, Manoel Santino Nascimento Júnior do Ministério Público do Pará, conforme publicação do jornal digital Ver-O-Fato.

Esta é uma nova denúncia pública que envolve Gilberto Valente Martins (Promotor e atual Procurador Geral de Justiça), a esposa Ana Rosa Martins e o Secretário de Saúde de Belém, Sérgio Amorim.

Não faz o menor sentido jurídico as manifestações de ambos nas ações penais em curso contra o atual Procurador Geral de Justiça, Gilberto Valente Martins, Ana Rosa Martins (esposa de Gilberto), Duciomar Costa (ex-Prefeito de Belém) e Pio Neto.

O peculato é crime de ação penal pública INCONDICIONADA. Cabia ao Ministério Público repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva, retomando a ação como parte principal, já que o interesse público foi severamente afetado e lesionado.

Pois, trata-se de gravíssima lesão ao cofre público.

A Administração Pública não é negócio de família.

A consumação do crime de peculato-apropriação ocorre no MOMENTO da INVERSÃO DA POSSE. A eventual reparação do dano (como parece ter ocorrido no caso) não exclui o crime de peculato doloso, podendo configurar, no máximo, arrependimento posterior (causa de diminuição de pena).

A devolução tardia dos valores recebidos indevidamente dos cofres públicos, realizada por Gilberto Martins na quantia de R$ 11.589,20, e um ano depois, em 11 de novembro de 2019, a devolução feita por Ana Rosa Figueiredo, na quantia de R$ 11.356,38, não são capazes de afastar as eventuais práticas criminosas. Ao inverso, apenas confirmam os ilícitos penais.

O peculato poderia ser de R$ 10,00 (dez reais). O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moralidade e ética administrativa.

Por outro viés, da análise dos fatos, ainda é possível vislumbrar eventual crime de corrupção passiva.

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E mais, se a norma também tutela a moralidade e a ética administrativa é óbvio que deve ser aplicada também a Lei de Improbidade visando repreender as condutas, em conluio, praticadas. Errada, portanto, está a conclusão da Promotora Ana Cláudia e do Procurador de Justiça Manoel Santino em seus Pareceres. Assim agindo, ambos também provocam lesão aos interesses da Administração Pública. Os Pareceres em benefício dos 4 réus flertam com possível crime de prevaricação.

O fato do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) ter arquivado a representação administrativa feita pelo ex-Procurador Geral Marco Antônio das Neves, não é capaz de influenciar as decisões judiciais nas ações criminais em andamento, devido a independência entre as instâncias administrativa e penal, principalmente porque o CNMP tem demonstrado condescendência e corporativismo com os membros do Ministério Público.

A presente análise jurídica está de acordo com o Código Penal, Código de Processo Penal, Jurisprudências e Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSOb52a0dc7-275d-40c2-9ae8-41efd7678582

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