Ex Secretario da Câmara Municipal diagnosticado com câncer é deixado morrer a mingua pela prefeitura de Novo Progresso, diz família

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(Foto: Reprodução rede social) – A notícia caiu como uma bomba na tarde desta quinta-feira, 25 de novembro de 2021, nas redes sociais, a postagem da família causou resposta imediata da prefeitura.

A família do ex-secretário acusa Prefeitura de Novo Progresso de não cumprir com decisão judicial, o paciente esta morrendo com o descaso publico.

Vejam a postagem

Eugênio Roque Rempel, que trabalhou há mais de 20 anos prestando serviços para o município de Novo Progresso-PA, está internado em estado grave no hospital regional de Santarém, por conta da falta de uma medicação, cujo valor é 30 mil reais, que deveria ter sido concedida pela prefeitura de Novo Progresso-PA, que além de não fornecê-la, tem se negado a dar declarações acerca da ausência da medicação. Ademais, há uma decisão liminar de JUNHO obrigando os entes, entre eles, Novo Progresso-PA, a fornecer a medicação, que até a presente data (5 meses depois), não foi providenciada, apesar de reiterados apelos da família a prefeitura.

Ressalte-se que a medicação é a única capaz de refrear a doença e a sua ausência implicará a morte do ex secretário, fato este conhecido pela prefeitura e dolosamente negligenciado. (rede social)

Vejam a decisão da justiça

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exsurge da própria natureza do direito vindicado: saúde. Uma vez comprometida a higidez física do requerente, o que estará em situação de risco é seu bem maior, qual seja, a vida, o que por si só justifica o deferimento do pleito. Para os demandados, de sua parte, a acolhida do pedido incidental não acarreta maiores prejuízos.

Desse modo, em um juízo de proporcionalidade sobre os interesses atingidos em razão da tutela antecipatória, constata-se que muito mais graves seriam as consequências para o autor, se esta fosse indeferida, que para os réus, no caso de seu deferimento. Ressalto que o fato do medicamento não está incorporado em atos normativos do SUS (lista de medicamentos de alto custo) não impedi os requeridos da obrigação de fornecê-lo, tendo em vista que recentemente o STJ estabeleceu em recurso repetitivo (REsp 1657156) os requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos nesses casos, quais sejam: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Tendo em vista que a parte autora preenche os requisitos exigidos pela STJ, laudo médico (id 573886849 – Pág. 93); incapacidade financeira (id 573886849 – Pág. 100); e registro do medicamento na Avisa, sob o n. 151430044, entendo possível a tutela pleiteada. Esclareço que o medicamento deve ser fornecido ao autor durante 6 ciclos de aplicação, como descrito no receituário médico (id 573886849 – Pág. 95), e após esse prazo determino que a equipe médica que acompanhará o autor no tratamento medicamentoso apresente, um relatório indicando o estado inicial da doença do autor, bem como a evolução da doença durante o tratamento, a reversão ou não de alguns sintomas, indicando se há necessidade de manutenção do tratamento. Assim, defiro o pedido para determinar que a UNIÃO, o ESTADO DO PARÁ e o Município de Novo Progresso/PA solidariamente providenciem com urgência o tratamento medicamentoso ao autor, consubstanciado no fornecimento de: AZACITIDINA 75mg/m3 (200mg) por 7 (sete) dias, com intervalos de 28 (vinte e oito) dias entre os ciclos, num total de 6 (seis) ciclos, conforme prescrição médica de id 573886849. O fornecimento deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, durante seis ciclos, findo o qual, após apresentação de relatório pela equipe médica que acompanhar o autor, deverá este Juízo se manifestar pela continuidade ou não do tratamento que, em sendo necessário, deverá continuar o fornecimento do medicamento pelo prazo estabelecido.

O cumprimento do presente decisum deverá ser informado a este Juízo no Num. 580712413 – Pág. 5 Assinado eletronicamente por: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO FILHO – 23/06/2021 14:48:37 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null prazo retro declinado, fixando-se desde já pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Citem-se e intimem-se. Itaituba – PA. Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho Juiz Federa

Outro Lado

 Sem menosprezar a necessidade do nosso colega e cidadão de Novo Progresso, ainda verdade preciso contestar a nota publicada por que ela não condiz com a realidade. O medicamento em questão é de alta complexidade e como sabemos o sistema de saúde é o único onde as competências são distribuídas de acordo com a complexidade da necessidade de atendimento medicamental e hospitalar. Desta forma, de início a saúde municipal não poderia fornecer este medicamento por falta de previsão legal. Mas também entendemos que é uma questão humanitária e eu mesmo orientei a família para que entrasse com uma ação judicial, pois uma decisão judicial daria legalidade para o município custear o medicamento.

Não sei por qual razão, mas a família optou por procurar o ministério público Federal. Este por sua vez, propôs uma ação judicial, contra a união, o Estado do Pará e o município de Novo Progresso. Ao apreciar a Ação decidiu liminarmente que a união Federal, o estado do Pará o município de Novo Progresso deveriam bancar o tratamento de forma solidária. O município de Novo Progresso não contestou a ação, ou seja não se negou ao fornecimento e de imediato iniciou o processo de compra do referido medicamento. Ocorre que a descrição do medicamento que consta na decisão judicial não corresponde ao medicamento disponibilizado no mercado farmacêutico de forma que se tornou impossível a aquisição do medicamento de acordo com aquela prescrição judicial. De imediato o município de Novo Progresso informou ao juiz da causa sobre esta questão e, ao mesmo tempo, solicitou para que o autor da ação indicasse uma conta bancária para que o município pudesse depositar o dinheiro referente a sua responsabilidade, porém até o momento esta conta não foi disponibilizada pelo autor da ação. Sendo assim não é verdade que o município de Novo Progresso não presta esclarecimentos porque todas as informações estão disponíveis no próprio processo e sempre que solicitados nós estamos informando sobre isso como inclusive ontem mesmo orientei para que fosse disponibilizada esta conta bancária no processo que o município iria fazer o depósito o valor independentemente de Nova decisão judicial.
Por  Dr. Edson Cruz -, Assessor Jurídico da Prefeitura de Novo Progresso ( Grupo APIM)

Por:Jornal Folha do Progresso
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