Justiça nega pedido para que hospitais militares abram as portas para a população

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Na decisão, a justiça entendeu que as vagas devem ficar restritas aos militares e seus familiares (Foto:Paula Sampaio/Arquivo O LIberal)

Na decisão, magistrada entendeu que unidades de saúde devem manter atendimento apenas a integrantes das forças e seus familiares

A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (11), a concessão de liminar para que as Forças Armadas forneçam leitos nos hospitais militares da Marinha, Exército e Aeronáutica, em Belém e outras regiões do estado para pacientes infectados pelo novo coronavírus.

A ação foi ajuizada pelo Movimento Popular Unificado de Belém (MPUB).

Na ação, o movimento alegou o colapso do sistema e saúde público da capital como um dos motivos que embasaram o pedido e liminar, assim como o fato de que, com o pico da pandemia, a capacidade de atendimento na rede pública de saúde tende a piorar até o final de maio.

Na decisão, a juíza federal da 2ª Vara, Hind Ghassan Kayath, destaca que Lei nº 6.880, em vigor desde 1980, garante a militares da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial e hospitalar, e somente eles é que poderão figurar como beneficiários dessas ações e serviços de saúde. “Além disso, diante do caráter restrito de acesso, esses hospitais são estruturados apenas para atender a demanda dos militares e seus dependentes, portanto, possuem número reduzidos de leitos tanto para internação básica quanto para as Unidades de Terapia Intensiva UTIs.”

Segundo entendimento da magistrada, não há como prever a demanda futura dessas unidades hospitalares no atendimento aos seus usuários (militares da ativa, reserva e seus dependentes), principalmente dos militares que estão atuando no enfrentamento à pandemia.

”Desse modo, a abertura dos estabelecimentos hospitalares das Forças Armadas para atendimento à população civil em Belém e nas demais regiões do estado do Pará fica adstrita ao poder discricionário da Administração Pública, sem prejuízo de que, por meio de ações conjuntas, mediante atuação coordenada com as autoridades governamentais estaduais e municipais, possa vir a ser ampliadas.”

Por:Redação Integrada

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