Justiça suspende pesquisa eleitoral que apontava Gelson Dill na frente na corrida eleitoral 2024 em Novo Progresso
A pesquisa foi contratada pelo Senhor BRENO JOSÉ LUNARDI, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
A pesquisa foi registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No entanto, em uma análise do sistema PesqEle Público, foi constatado que a pesquisa não cumpria com as exigências de detalhamento, como a especificação dos bairros pesquisados e o número de eleitores entrevistados em cada área. A ausência dessas informações comprometeu a confiabilidade dos resultados e, por isso, a Justiça determinou a suspensão imediata da divulgação.
O candidato Gelson Dill (MDB) e a empresa responsável pela pesquisa têm 24 horas para retirar de circulação todos os meios de divulgação, incluindo rádio, televisão, internet, redes sociais e outras plataformas, sob pena de multa diária de 1.000,00 (um mil reais), limitada a 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
LEIA DECISÃO NA INTEGRA20/08/2024
Número: 0600138-97.2024.6.14.0091
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 091ª ZONA ELEITORAL DE NOVO PROGRESSO PA
Última distribuição : 19/08/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
FRANCISCO GOMES DE SOUSA (REPRESENTANTE)
LUCAS RUFINO DA SILVA (ADVOGADO)
I L SOBRAL CARDOSO (REPRESENTADO)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL
DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura Documento Tipo
122663027 20/08/2024
20:52 Decisão DecisãoNum. 122663027 – Pág. 1
Assinado eletronicamente por: SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA – 20/08/2024 20:52:19
https://pje1g-pa.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082020521914400000115571860
Número do documento: 24082020521914400000115571860
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JUSTIÇA ELEITORAL
091ª ZONA ELEITORAL DE NOVO PROGRESSO PA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600138-97.2024.6.14.0091 / 091ª ZONA ELEITORAL DE NOVO PROGRESSO PA
REPRESENTANTE: FRANCISCO GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCAS RUFINO DA SILVA – PA37486
REPRESENTADO: I L SOBRAL CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de representação com pedido de liminar proposta pela COLIGAÇÃO “PROGRESSO PARA
TODOS”, integrada pelos partidos: PODEMOS, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA e UNIÃO
BRASIL em desfavor de I L SOBRAL CARDOSO / DESTAK PUBLICIDADE MARKETING
PESQUISA, instituto de pesquisas inscrito no CNPJ sob o nº11.634.861/0001-48, situada na Avenida
Angélica, nº 294, bairro jardim Santarém, ponto comercial, cep 68.030-300, email:
HIROMAR_STM@HOTMAIL.COM, pela possível prática de irregularidades no que tange ao
registro de pesquisa de opinião pública PA-08886/2024 , relativas às Eleições Municipais de 2024.
O Partido Representante afirma que no dia 14 de agosto de 2024, foi registrada pesquisa eleitoral
para o município de Novo Progresso, Estado do Pará, realizada entre 12/08/2024 e 14/08/2024, com
um universo de 500 entrevistados, tendo sido contratada pelo Senhor BRENO JOSÉ LUNARDI, no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Alega que a pesquisa apresenta irregularidades que contrariam a resolução 23.600/2019 do TSE
quanto aos seguintes aspectos:
a)Irregularidade quanto a área física de realização do trabalho dada a impossibilidade de localização
no PESQUELE dos detalhamentos dos bairros e demais localidades onde ocorreram as pesquisas de
campo.
b) Irregularidades no plano amostral diante de divergências na ponderação quanto a nível de
escolaridade em comparação aos dados fornecidos pelo TSE e supostamente utilizados;
d) Ausência de dados referentes ao resultado da intenção de votos dos entrevistados para o cargo de
vereador do município de Novo Progresso.
e) Ausência de indicação do público alvo;Num. 122663027 – Pág. 2
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Assim, requer tutela de urgência para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa, cominando-
se multa em caso de descumprimento da tutela, com base no art. 16, § 1º, da Resolução 23.600/2019 do
TSE.
Juntou documentos.
É o relatório. DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil:
(…)
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…)
Denota-se que a concessão de liminar é medida excepcional e deve observar os pressupostos legais.
No presente caso, restou comprovado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” restando viável a
concessão da tutela de urgência.
A Resolução 23.600/2019, do TSE, assim dispõe sobre as pesquisas eleitorais:
(…)
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de
Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n°
9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):
I – contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da
pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de
confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do
trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no
CNPJ;
Fonte: Jornal Folha do Progresso e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 20/08/2024/21:08:48
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