Transferências via Pix podem ser taxadas por instituições bancárias; entenda

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Cobrança é autorizada pelo Banco Central desde 2020.

Embora muitas pessoas acreditem que as transferências via Pix sejam gratuitas, em algumas modalidades dessa transação é permitido aos bancos realizar a cobrança de uma tarifa sobre as operações. O Banco Central (BC) autoriza a taxação desde 2020, no entanto, as instituições financeiras possuem autonomia para definir as regras e os valores aplicados.

De acordo com as regras determinadas pelo BC, pessoas jurídicas podem ser cobradas, tanto ao fazer quanto ao receber uma transferência, já que a situação se caracteriza como compra. Por outro lado, pessoas físicas, microempreendedores e empresários individuais estão isentos de taxação.

A cobrança é permitida apenas nos seguintes casos de transferências: feitas por um canal de atendimento presencial (incluindo telefone) quando meios eletrônicos estiverem disponíveis; a partir do 31º pix recebido no mês; recebidas a partir de um QR dinâmico ou de pessoa jurídica; recebidas de uma conta definida em contrato de uso exclusivamente comercial.

Taxas

As principais instituições bancárias do Brasil cobram entre 0,99% a 1,45% do valor recebido da tarifa. Para cada modalidade, é estabelecida uma tarifa, que pode chegar até ao piso máximo de R$ 150 para transações nas máquinas ou QR Code estático. Já os principais bancos digitais não realizam taxações sobre as transferências via pix.

Segundo o advogado Fernando Oliveira, especialista em direito do consumidor, não é permitido o acréscimo de taxa para pagamentos específicos, como o Pix ou outras formas, assim como é ilícita a prática de definir um valor mínimo para pagamento virtual.

“O código de defesa do consumidor não autoriza que o fornecedor de produtos ou serviços estabeleça valores mínimos para a utilização de meio de pagamento, seja cartão de crédito, Pix ou qualquer outra modalidade de pagamento. Não é permitido o acréscimo de “taxa de Pix”.

Ainda sim, o estabelecimento comercial pode oferecer descontos para certas modalidades de pagamento, explica o advogado. “É permitido que haja uma vantagem para o cliente que decidir pagar à vista, em dinheiro ou via Pix”.

Os valores retidos nas transações não podem ser repassados aos consumidores, afirma Fernando Oliveira. “Atualmente, o custo é apenas do fornecedor. Mas, isso não impede que, no futuro, haja uma autorização para que as instituições venham a cobrar pelo serviço, também, dos consumidores”, pondera o especialista.

Ainda que as instituições financeiras tenham autonomia para definir as regras de taxação, as cobranças seguem uma questão mercadológica, que varia conforme a lei da oferta e demanda, destaca Oliveira, e é influenciada pela concorrência entre as diversas instituições financeiras.

De acordo com o presidente do Sindicato do Comércio Varejista e Lojistas de Belém (Sindilojas), Eduardo Yamamoto, a diferenciação de preço conforme a modalidade de pagamento está em vigor no país desde 2017, com a ressalva de que os valores sejam repassados previamente.

“Destacamos que no ano de 2017 entrou em vigor a Lei Federal 13.455/2017, permitindo a diferenciação de preço conforme a modalidade de pagamento, ou seja, o fornecedor pode cobrar preço diferenciado de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor, sendo, pagamentos em dinheiro, PIX, cartão de débito ou de crédito. Devendo essa informação estar em local visível ao consumidor”, declara.

Fonte: O Liberal  e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 04/01/2024/09:58:05

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