Juiz não pode substituir prefeito

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Lei Orgânica não prevê magistrado na linha de sucessão
Em ofício assinado na última sexta-feira, 22, a propósito da substituição do prefeito de Marabá por membro do Judiciário, devido ao impedimento dos demais substitutos, o Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, esclareceu que inexistia tal possibilidade. De acordo com a fundamentação do magistrado, o art. 58 da Lei orgânica do Município de Marabá não dispõe sobre Juiz de Direito integrar a linha sucessória de eventuais substitutos do titular da Prefeitura Municipal. “Ou seja, não há previsão no ordenamento jurídico local em deferência à possibilidade de magistrado assumir o cargo de Prefeito ante a ocorrência de impedimento do titular e dos demais substitutos legais”, complementa.
O ofício considera ainda que a resolução nº. 012/92 do TJ/PA, que possibilitava a assunção interina da Prefeitura por Juiz titular de Vara da Fazenda foi revogada pela resolução nº. 02/2000 do TJ/PA, “que vedou aos Juízes de Direito substituir o Prefeito”, e, inobstante esta última resolução ter sido revogada pela resolução nº. 02/2013 do TJ/PA, não houve previsão de regra de repristinação da primitiva resolução.
Além disso, considerou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI nº. 687, que assentou não competir aos Estados-membros disciplinar transversalmente a linha de sucessão do titular do cargo de Prefeito Municipal, “sob pena de indevida interferência na autonomia político-administrativo conferida constitucionalmente aos municípios”, argumenta o presidente.
De acordo com o magistrado, a definição de integrantes da linha sucessória dos titulares de Prefeitura é matéria que deve ser legislada pelo respectivo ente municipal, por meio de sua lei orgânica. “No caso da comarca de Marabá, inexiste previsão que outorgue à Juiz de Direito a ocupação eventual do cargo de Prefeito. A ausência de previsão legal impede que o Poder Judiciário se arvore em competência administrativa do município, razão pela qual a falta de representante na Prefeitura Municipal deverá ser solucionada por medida interna corporis”, conclui o ofício.

Fonte: Coordenadoria de Imprensa
Texto: João Vital

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