Juiz proíbe que Celpa interrompa fornecimento de energia por qualquer outro motivo que não seja débito atual

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Corte de energia — Foto: Márcio Chagas/G1 – Fornecimento não poderá ser suspenso por inadimplência ou atraso de fatura oriunda de recuperação de consumo, por irregularidade ou desvio pelo consumidor (gato), por acúmulo de consumo (quando a falta de registro é culpa da concessionária), ou multa. Pena é multa de R$ 10 mil por caso.
A Justiça da Comarca de Marituba, região metropolitana de Belém, aceitou em parte, nesta terça-feira (18), o pedido de liminar em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a concessionária de energia elétrica Centrais Elétricas do Pará (Celpa). Segundo o Ministério Público, os cidadãos são atingidos pelas suspensões e interrupções do fornecimento de energia elétrica em casos de fatura em atraso, cobranças indevidas e erros de leitura do medidor, além de ameaças por meio de notificações.

Em sua decisão, o juiz Roberto Rodrigues Brito Jr., que responde pela 2ª Vara Cível de Marituba, impõe à Celpa que não interrompa o fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou atraso de fatura oriunda de recuperação de consumo, por irregularidade ou desvio pelo consumidor (popularmente conhecido por “gato”), por acúmulo de consumo (quando a falta de registro se dá por culpa da concessionária), ou multa. O Juiz proíbe ainda o corte de energia por qualquer outro motivo que não seja débito atual. A pena de multa é de R$ 10 mil por caso, sem prejuízo do crime de desobediência.

Foi determinado ainda que a Celpa deixe de efetuar ameaças por meio de notificações, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica. Além disso, a concessionária não deve interromper o fornecimento de energia elétrica de cada consumidor que formalize uma reclamação quanto ao erro de leitura do medidor (em qualquer modelo) até que seja demonstrado o valor correto a ser cobrado. A Celpa ainda não deve realizar pressão, humilhação, maus tratos, coação sob pena de corte, desrespeito ou qualquer outra conduta que atente contra as normas morais para celebração de acordos, contratos, negociações de débitos, vistorias.

O juiz acatou parte da tutela provisória de urgência, a fim de garantir os direitos da comunidade da cidade. “Na certeza de que os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua, sobretudo os essenciais, como é o de distribuição de energia elétrica (art. 10, I, da Lei 7.783/89), merece prosperar a tutela de urgência ora pleiteada”, afirmou o magistrado em sua decisão.

O magistrado determinou, também, que o consumidor não deve ser cobrado pela taxa de religação de energia elétrica, sob pena de multa de R$ 5 mil por caso, além das demais condenações individuais caso haja demanda inicial provocada pelo consumidor, e crime de desobediência.

Cabe recurso da decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Marituba.

Por:G1PA

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