Justiça condenou apenas 4,2% dos réus por trabalho escravo nos últimos 11 anos

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(Foto:Reprodução) –  No período de 2008 a 2019, 2.679 réus foram denunciados pela prática do crime descrito no artigo 149 do Código Penal, por reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

Destes, 112 experimentaram condenação definitiva, o que corresponde a 4,2% de todos os acusados e 6,3% do número de pessoas levadas a julgamento.

Para a Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas (CTETP) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), existe uma inexplicável desproporção entre os achados por parte da fiscalização e os resultados gerados pelo sistema de justiça.

É a conclusão da pesquisa coordenada por Carlos Haddad, professor da instituição e co-fundador do Instituto Administração Judicial Aplicada. O trabalho foi publicado em 2020 depois de analisar 1464 processos criminais e 432 ações civis públicas para fazer um diagnóstico sobre o funcionamento do sistema de justiça brasileiro na repressão ao delito, com foco na atuação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

Na seara criminal, dos 112 condenados, a pesquisa identificou que apenas 1% estariam sujeitos a ser presos, ainda assim se não ocorrer a prescrição da pretensão executória, o que não seria improvável diante da morosidade judicial detectada. A maioria dos réus foi absolvida em primeira instância, contabilizando 1022 acusados, ou 38,1% do total.

Quase metade das absolvições se deu por insuficiência probatória (prova insuficiente do crime, prova insuficiente da autoria ou simplesmente prova insuficiente), o que é sintomático, segundo Carlos Haddad.

“A existência de afirmativas como ausência de prova da restrição de liberdade; ausência de prova de dolo; ausência de ofensa à dignidade do trabalhador, dentre outras, ainda protegem a maioria dos incriminados de serem devidamente condenados”, afirma Haddad.

Para ele, é difícil conceber que, em 3.450 operações de fiscalização realizadas no período de 11 anos, com o resgate de 20.174 trabalhadores contabilizados no estudo, somente se atribua responsabilidade penal a apenas 112 pessoas. “Existe inexplicável desproporção entre os achados por parte da fiscalização e os resultados gerados pelo sistema de justiça”, conclui.

O percentual de condenação está muito abaixo do observado em outros países. O trabalho cita que a média da Oceania é de 60%, da Europa é 63%, na Ásia chega a 70% e, mesmo nas Américas, 10%. Assim, é possível que a taxa de impunidade pela prática do crime de trabalho escravo supere as apuradas em outras infrações.

Para Carlos Haddad, o princípio do livre convencimento motivado é o responsável por esse desnível nos dados. “Por meio dele, juízes criminais se valem de posições eminentemente pessoais para decidir casos relacionados ao trabalho escravo. São muito ricos os argumentos que surgem para justificar a absolvição, um imenso guarda-chuva que acolhe variadas posições”, afirma.

Lista suja
Uma instrumento valioso para combater o trabalho escravo é a chamada lista suja, criada por meio da Portaria MTE 1.234/03 pela qual o empregador ali incluído fica impedido de conseguir créditos. Em setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que sua divulgação é constitucional.

Dentre os casos analisados pelo estudo, em 36,9% dos processos criminais e trabalhistas foi possível identificar a inclusão do nome do empregador na lista. Ela possui uma prevalência muito significativa no Pará: 23,3% dos nomes incluídos são de lá. Minas Gerais (11,8%) e Mato Grosso (11,7%) também aparecem com destaque.

Há indícios, no entanto, de descompasso no seu uso. O estado de São Paulo, por exemplo, que registra 6,8% dos casos de trabalho escravo, 5ª posição no país, tem 2,3% do montante de inclusões na lista suja, o que o coloca entre os estados que menos fazem uso desse mecanismo.

Em números gerais, 38,2% dos nomes da lista suja são da Região Norte, seguida por Centro-Oeste (18,4%), Nordeste (17,8%), Sudeste (17,7%) e Sul (7,8%).

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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