Seguro-Desemprego – Quem tem direito a receber

image_pdfimage_print

O benefício serve como um apoio temporário, para que o trabalhador tenha condições de encontrar outro meio de se manter.

O seguro-desemprego é um benefício garantido ao trabalhador desempregado, que atenda às especificações da lei. Esse benefício serve como um apoio temporário, para que o trabalhador tenha condições de encontrar outro meio de se manter. Os recursos para pagamento do benefício vêm do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). É a quantia recolhida pelo PIS e Pasep pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem tem direito:

Tem direito ao seguro-desemprego trabalhadores domésticos ou formais que tenham sido demitidos sem justa causa; trabalhador que tenha sido demitido do emprego por estar frequentando cursos de qualificação fornecidos pelo próprio empregador; pescador profissional em época de pesca suspensa e trabalhador que se encontrava em situação similar à escravidão.

Para usufruir do benefício, o desempregado não pode ter, em nenhuma circunstância outro meio de obtenção de lucro. Há situações em que o empregado combina com seu empregador que quer ter o nome desvinculado da empresa, para que possa receber o seguro, e continuar trabalhando, tendo assim duas fontes de renda. Se o trabalhador for descoberto perderá o direito ao seguro e terá de devolver todo o valor antes recebido. Há casos em que o direito ao benefício é perdido para sempre, e o trabalhador não poderá usufruir mesmo em casos futuros.

Caso o desempregado atenda a todos os requisitos, este poderá fazer uma solicitação ao benefício, que será calculado com base nos três últimos meses em que exerceu sua função. Empregados domésticos, pescadores e pessoas que trabalharam em situação de escravidão recebem somente um salário mínimo.
Solicitação e documentação:

No caso de demissão sem justa causa, a empresa entrega ao trabalhador um Requerimento de Seguro-Desemprego já preenchido. É necessário levar duas vias desse documento a uma agência do Ministério do Trabalho e Emprego, munido dos dois últimos contracheques, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), Cartão PIS/Pasep ou Cartão do Cidadão, documentos que comprovem depósitos do FGTS, comprovante de residência e escolaridade atualizados, RG e CPF.

O benefício é pago de três a cinco parcelas, que são creditadas em conta, para quem tem conta na Caixa Econômica Federal. Os trabalhadores também podem receber sua quantia em Correspondentes Caixa Aqui ou Lotéricas, sempre munidos de documento de identidade e Cartão Cidadão com senha.
Perda e suspenção do benefício:

O trabalhador pode perder o direito de receber seguro-desemprego em diversas situações, como por exemplo: recusar um emprego com remuneração justa que condiga com sua formação; comprovação de fraude ou falsidade nos dados fornecidos e morte do segurado.

A suspensão do seguro acontece nos seguintes casos: quando o trabalhador é contratado novamente e início de recebimento de outro benefício da Previdência Social, fora pensão por morte e no caso de acidentes.

Quando o beneficiário é recontratado não pode mais receber o seguro. As parcelas restantes são pagas caso o trabalhador fique desempregado e tenha direito ao seguro novamente.

No caso de licenças médicas ou licença maternidade, o período de afastamento é vinculado à empresa, assim não há descontos na avaliação do seguro-desemprego.

Fonte: Salário Mínimo.
“Informação publicada é informação pública. Porém, para chegar até você, um grupo de pessoas trabalhou para isso. Seja ético. Copiou? Informe a fonte.”
Publicado por Jornal Folha do Progresso, Fone para contato 93 981177649 (Tim) WhatsApp:-93- 984046835 (Claro)   E-mail:folhadoprogresso@folhadoprogresso.com.br

%d blogueiros gostam disto: