A convenção 157 da OIT e a reforma da Previdência brasileira

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(Foto:Reprodução)-Convenção garante direitos em curso de aquisição

Em 1982, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção nº 157 (C157) sobre a “Preservação dos Direitos em Matéria de Seguridade Social”, que entrou em vigor em 11/9/86, no plano internacional, mas até a presente data não foi ratificada pelo Brasil.

Quando a OIT aprova uma Convenção, a ideia é criar um sistema internacional de proteção aos direitos humanos em geral e em espécie, a partir da adesão dos países-membros que integram a organização. Isso também representa, sob a perspectiva do direito internacional, a possibilidade de alinhamento ou unificação das políticas nacionais dentro do espírito da cooperação mundial em defesa dos direitos humanos.

A partir da data de vigência dessa Convenção, o Brasil foi presidido pelos governos Baptista de Figueiredo (15 de março de 1979 a 15 de março de 1985); José Sarney (15 de março de 1985 a 15 de março de 1990); Fernando Collor de Mello (15 de março de 1990 a 29 de dezembro de 1992); Itamar Franco (29 de dezembro de 1992 a 1º de Janeiro de 1995); Fernando Henrique Cardoso (1º de janeiro de 1995 a 1º de janeiro de 2003); Luís Inácio Lula da Silva (1º de janeiro de 2003 a 1º de janeiro de 2011), Dilma Roussef (1º de janeiro de 2011 a 31 de agosto de 2016); Michel Temer (31 de agosto de 2016 a 1º de janeiro de 2019) e Jair Bolsonaro (a partir de 1º de janeiro de 2019).

Esse ciclo de governos que se revezou no poder brasileiro demonstra como as ideologias militar e partidárias – então rotuladas pelos cientistas políticos como de centro, de esquerda, de centro-direita e agora tida como de direita – não priorizaram a ratificação da importante Convenção 157.

Todos esses governos, então, apesar das ideologias opostas, consideraram que essa Convenção podia acarretar “encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Pelo menos, é o que se adota como justificativa constitucional, nos termos do Art. 49, I, da Constituição Federal de 1988, para a não ratificação de tratados, acordos ou atos internacionais, visto que também nenhuma outra razão política foi apresentada.

A Convenção 157 reforça as disposições da Convenção nº 118/1962 sobre “Igualdade de tratamento dos nacionais e não nacionais em matéria de previdência social” e ainda as disposições da Convenção 102/1952 sobre a “Seguridade Social (Norma Mínima)”.

Ao observador, o que desperta curiosidade ou o deixa intrigado, quanto a não ratificação da C157, é que o Brasil aprovou a C118 através do Decreto Legislativo nº 31 de 20/08/1968 e a ratificou em 24/03/1969; enquanto que a C102 foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 269, de 19/09/2008, do Congresso Nacional, e ratificada em 15 de junho de 2009 pelo Congresso Nacional, nos termos do Art. 49, I, da CG/1988.

Na hora em que o Estado brasileiro discute mais uma reforma de sua Previdência Social – o que representa novas condições socioeconômicas ao implemento do regime de proteção social – a C157 bem que poderia ser aprovada e ratificada, à medida que ela é a mais contemporânea das convenções da OIT em matéria de Seguridade Social.

Também seria muito importante a ratificação porque a C157 tem dois eixos fundamentais: a) a preservação dos direitos adquiridos b) a necessidade de manutenção ou criação de sistema de preservação dos direitos em curso de aquisição.

Quanto ao eixo dos direitos adquiridos, a C157 exige o respeito ao direito que tenha sido conquistado e incorporados em virtude da legislação.

Aqui, refere-se especificamente aos trabalhadores nacionais ou aos refugiados ou apátridas, sem distinções baseadas no lugar de sua residência, relativamente à garantia do “pagamento dos benefícios pecuniários de invalidez, velhice e sobrevivência, das pensões em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais e do benefício por falecimento” (Art. 9 —1).

Quanto ao sistema de preservação dos direitos em curso de aquisição são os denominados direitos em expectativa de aquisição.

Os direitos em aquisição englobam todos os ramos de Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social), relativamente aos direitos ao norte especificados.

A criação do sistema de preservação dos direitos em curso de aquisição incluiria a totalização dos períodos de seguro, tempo de serviço, atividade profissional ou de residência no país que a ratificar para os fins “da admissão ao seguro voluntário ou da continuação facultativa do seguro, nos casos apropriados” e ainda “da aquisição, preservação ou recuperação dos direitos e, dado o caso, do cálculo dos benefícios”, conforme previsto no item 2, Art. 7, da C 157.

É uma Convenção que tem por objetivo a preservação dos direitos dos trabalhadores em matéria de Seguridade Social, nas situações de benefícios de readaptação, nos regimes gerais e nos regimes especiais de Seguridade Social de caráter contributivo ou não contributivo.

Também se destina à proteção aos trabalhadores enquadrados nos regimes legais relativos às obrigações do empregador quanto aos seguintes benefícios: “assistência médica, benefícios primários de auxílio-doença; benefícios de maternidade; benefícios de invalidez; benefícios de velhice; benefícios de sobrevivência; benefícios em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais; benefícios de desemprego e salário-família.”

Mas a própria OIT excepcionou a aplicação dessa convenção: não se aplica aos regimes especiais dos funcionários, nem aos regimes especiais das vítimas de guerra, nem à assistência médico-social pública.

A C157 amplia o leque de proteção social, pois inclui todas as pessoas em situação de circulação internacional ainda que estejam sujeitas à legislação de um ou de vários dos Membros.

No entanto, e de modo necessário, a C157 exige que a proteção securitária alcance os trabalhadores assalariados, incluídos, dependendo do caso, os trabalhadores fronteiriços e de temporada, assim como os membros de sua família e seus sobreviventes, migrantes ou refugiados.

A Convenção dispõe que os trabalhadores assalariados que ocupem habitualmente um emprego no país-membro que a ratificar ficarão sujeitos à legislação deste Membro. Isto significa que, se o Brasil vier aprovar e ratificar a C157, esses trabalhadores ficam obrigados a contribuir com o regime de custeio da Previdência Social para que possam ter direito às prestações e benefícios previdenciários correspondentes.

A proteção social alcança inclusive os trabalhadores autônomos que exerçam habitualmente uma atividade profissional no território de um Membro, mas também estes ficam sujeitos à legislação deste Membro, inclusive se residirem no território de outro País-Membro.

A relevância da C157 para a proteção máxima dos direitos da Seguridade Social repousa especialmente na preservação dos direitos adquiridos e na garantia de preservação dos direitos em curso de aquisição.

É muito provável que, sob o ponto de vista econômico, tenham sido estes dois motivos que justificaram na ótica dos governos a não ratificação da C157.

Mas também é pouco provável que o Estado brasileiro aprove e ratifique a C157, porque na Constituição Federal de 1988 não consta a garantia e nem a previsão de direitos em curso de aquisição.

Em tempo: Informo aos leitores de minha coluna que entrarei em gozo de férias e retornarei no dia 15 de agosto.

Por:Océlio de Jesus C. Morais

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