Agora é Lei (684/2023): Carga, Descarga e estacionamento de Veículos contará com prazo máximo para realização,em Novo Progresso-PA

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Prefeitura estabelece horário para carga e descarga de caminhões -(foto:Ilustrativa Internet/Reprodução)

Entra em vigor no município de Novo Progresso a Lei n° 684/2023 de 29 de maio de 2023 que “Regulamenta estacionamentos de carros pesados em vias públicas e dá outras providências”.

Já está em vigor a lei que restringe horários e locais de trânsito de veículos pesados que passam pelo centro da cidade.  Junto com essa medida, também serão proibidos o estacionamento de carretas, caminhões e qualquer veículo de grande porte, pesados e máquinas do centro da cidade e ainda estabelecido o horário para cargas e descargas de mercadorias fora do horário instituído por Lei.

De acordo com a Lei, o serviço de cargas e descargas realizados fora dos horários, fica sujeito multa do veículo e apreensão conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Leia na íntegra a lei (abaixo)

LEI Nº 684/2023-“Revoga a Lei n°559 de 26 de junho de 2019, que estabelece normas para o trânsito de veículos pesados.

Regulamenta a restrição quanto à circulação e estacionamento de veículos de grande porte nas ruas e avenidas especificadas na área urbana, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Novo Progresso, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e publico a seguinte Lei:

Art. 1º- Até a superveniência do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de que trata a Política Nacional de Mobilidade Urbana e naquilo que não vier a contrariá-lo, fica regulamentada por esta Lei a restrição quanto à circulação e o estacionamento de veículos de grande porte nas ruas e avenidas da área urbana especificadas nesta Lei, do Município de Novo Progresso.

Parágrafo único. São compreendidos como veículos de grande porte para os fins desta Lei, os veículos automotores de acima de quatro eixos, cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 35.000 kg (trinta e cinco mil quilogramas) ou mais de peso bruto total – PBT.

Art. 2º- Fazem parte da Zona de Restrição de tráfego e estacionamento de veículos de grande porte:

I – Avenida Jamanxim e Avenida João Atiles, em toda a sua extensão.

Parágrafo único. Fica proibido o estacionamento de veículos de grande porte em toda a área urbana, a qual não seja destinada para tal.

II – toda área urbana do Município.

Art. 3º- Na Zona de Restrição à circulação e estacionamento de que trata o art. 2°, ficam proibidos o tráfego e o estacionamento dos veículos de grande porte definidos no parágrafo único do art. 1°, 07(sete) dias da semana, 24 horas por dia.

  • 1º Fica proibido o estacionamento de carretas dos tipos basculantes, graneleiras, sider, eoutros conjuntos reboque e semirreboque acoplados, além de veículos articulados acima de 06 metros de comprimento durante os 07 (sete) dias da semana em toda a zona derestrição.
  • 2º Tais vedações não se aplicam a cavalo mecânico desde que estejam desacoplados.

Art. 4º- A circulação e estacionamento de veículos em operação de carga e descarga na área urbana deste Município será permitida conforme a capacidade máxima estabelecida no parágrafo único do art.1°, obedecendo aos dias e horários discriminados abaixo:

I – De segunda à domingo, das 16h:00 (dezesseis horas) às 07h:00 (sete horas).

  • 1°- excetuam-se desta proibição as seguintes vias em que os veículos poderão carregar e descarregar 07 (sete) dias por semana, 24(vinte e quatro) horas por dia:

I-Avenida Isaías Antunes, no trecho entre a estrada lateral, após a ponte até Avenida Pará;

II-Avenida Orival Prazeres, no trecho entre a entrada lateral, após a ponte até a Rua Cristalina;

  • 2º- Será permitido uma tolerância de até 02h:00 (duas horas) aos veículos que estiverem na operação de carga e descarga previsto no caput, durante os horários estabelecidos noinciso I deste artigo.

Art. 5º. Nas operações de carga e descarga, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao lado da pista de rolamento e junto à guia da calçada(meio-fio).

  • 1º – Fica proibida a operação de carga ou descarga de mercadorias pelo lado da pista derolamento.
  • 2º – O veículo que estiver em operação de carga ou descarga, deve utilizar o pisca-alertaliga e, havendo risco de acidentes, deverá sinalizar a via sem interromper o trânsito.

Art.6º- Fica terminantemente proibido o estacionamento permanente seja a serviço,pernoite e/ou conserto de veículos de grande porte, em todas as vias e logradouros públicos do Perímetro Urbano da Sede do Município, exceto nos locais sinalizados pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar.

  • 1º – O veículo estacionado não poderá invadir a faixa de rolamento.

Art. 7º– Em áreas de domínio de pedestres (calçadas e praças), o acesso será possível mediante autorização especial previamente pelos Agentes Fiscais do Município, bem como pelo DITRANP.

Art. 8º- Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga,poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento irregular, pontos de ônibus, pontos de táxis, entre outros previstos em lei), sendo igualmente vedado depositar carga sobre passeio e pistas de rolamento.

Art.9º- Poderá ser obtida autorização especial, a critério da Administração Pública Municipal, para o serviço de carga e descarga de mercadorias em geral, de concreto, materiais de construção em geral, mudanças e outros casos excepcionais que ultrapassem as capacidades e horários estabelecidos nesta Lei.

  • 1º- A autorização especial de que trata este artigo, poderá ser obtida junto ao DITRANP,mediante solicitação expressa do interessado, apresentada com no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, contendo informações sobre data e horário a serem cumpridos, identificando os veículos e especificações do endereço onde ocorrerá o serviço.
  • 2º- Aos veículos portadores da autorização especial de que trata este artigo, será obrigatória a fixação da via original desta no para-brisa dianteiro do veículo envolvido na operação de carga/descarga.

Art. 8º. Em casos especiais, eventos ou festividades, a autoridade policial competente poderá estabelecer condições específicas para realização dos serviços previstos na presente Lei e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização especial.

Art. 10º– Ficam excepcionados das restrições previstas nesta Lei, conforme as condições nela estabelecidas, os transportes que prestem os seguintes serviços:

I – caminhão de Utilidade Pública;

II – veículo em serviço de urgência/emergência;

III – obras e serviços de infraestrutura urbana;

IV – obras e serviços de urgência;

V – socorro mecânico de emergência;

VI – caminhões de transporte de combustível para o fornecimento aos postos localizados contiguamente à Zona de Restrição à Circulação de Veículos;

VII – veículos de transporte coletivo urbano de passageiros.

  • 1º Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do

Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização, operação de trânsito, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

  • 2º Entende-se por socorro mecânico de emergência, para fins desta Lei, o caminhão queremove veículos sinistrados ou danificados, que estejam imobilizados em vias públicas.

Art. 11º– O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de penalidade correspondenteprevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 12º- Esta Lei deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, com definição,entre outros aspectos, das rotas e a logística de circulação, sinalização das vias públicas com indicações claras sobre o trajeto permitido aos veículos pesados e caminhões de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Fica vedada a imposição de qualquer restrição ao trânsito de veículos queconflite com os parâmetros estabelecidos na presente Lei.

Art. 13°– A presente Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, cumprindo ao poder público sua ampla divulgação por meio da publicidade institucional.

Art. 14°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Progresso(PA), aos 29 de maio de 2023.

Gelson Luiz Dill -Prefeito Municipal

Fonte e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 04/08/2023/05:25:27

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