Justiça bloqueia verba do município de Santana do Araguaia

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(Foto:Reprodução)-O juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia determinou o bloqueio das contas do município no valor R$ 29.888.767,98, além de eventuais valores a serem disponibilizados, bem como os juros e correção monetária sobre o valor depositado. O magistrado Erichson Alves Pinto antecipou parcialmente os efeitos da tutela final em ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública de Santana do Araguaia em face ente municipal.

Na ação, o sindicato alegou que valores oriundos de precatório judicial já se encontram à disposição da conta corrente do município de Santana do Araguaia e seriam destinados para fim distinto daquele determinado legalmente.

Em decisão, o magistrado ressalta que a matéria debatida na demanda é a destinação de verbas para a educação pública básica do município de Santana do Araguaia, inclusive, o órgão ministerial em seu parecer que fundamentou ser desnecessária a sua participação, colaciona o julgado do TCU sobre a matéria, na qual ficou decidido que os recursos oriundos do Fundef devem ser aplicados na política de educação básica de Estados e Municípios.

“No acórdão exarado pelo TCU (Tribunal de Contas da União) ficou assentado que, os recursos oriundos do precatório do Fundef devem ser empregados na concretização de metas compatíveis com o Plano Nacional de Educação: os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação”, escreveu.

O juiz Erichson Pinto advertiu o recebedor da ordem de bloqueio da conta que a decisão deve ser cumprida no prazo de 24 do recebimento, sob pena de crime de desobediência. “Em havendo quantia vultuosa debatida nos autos a ser aplicada na política de educação pública do município réu, inconteste o interesse público primário. Desta maneira, oficie-se a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Pará, dando conhecimento da presente decisão interlocutória e adotar as medidas que avaliar pertinentes”, decidiu.

As partes têm cinco dias para manifestação se pretendem produzir outras provas além das que já constam nos autos, por se tratar de matéria de direito, não há a necessidade de audiência de instrução e julgamento para colheita de oitiva de testemunhas, sendo a prova documental suficiente para dirimir a controvérsia dos autos.

Fonte:TJPA

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