Justiça cancela eleição e torna sem efeito posse de diretores em Novo Progresso

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A decisão do Juiz Juliano Mizuma Andrade [ Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Plantão Judiciário da Comarca de Novo Progresso], suspendendo o resultado das eleições ocorridas nos dias 30 de Novembro e 01 de Dezembro de 2017 para diretores das unidades de educação de Novo Progresso, saiu no inicio do ano, no dia 10/01/2018.

Inicialmente a Dra. Rafaela de Jesus Mendes de Moraes havia cancelada eleição na escola “Tancredo Neves” onde teve como vencedora a chapa encabeçada pelo Professor Cesário, por irregularidades na cédula eleitoral.

Com o despacho do Juiz “Juliano Mizuma Andrade” a decisão se estendeu a todas as escolas que tivera o pleito e atendeu ao pedido formulado no mandado de segurança coletivo impetrado pela “CHAPA UNIÃO E PERSISTENCIA”  que tem como requerente “  MALCIENE FIGUEIREDO AMARAL DE JESUS”,    “ROSANA PODSIAD”  e “ ELAINE PINHEIRO PAVIN” em desfavor a “SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACÃO DE NOVO PROGRESSO PA (SEMED). O meritíssimo atendeu  a requerente no pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente onde argumenta em síntese que a Lei Municipal que regulamenta a eleição para o cargo de diretor, vice diretor e coordenador escolar está sendo descumprida, pois houve equivoco no pleito eleitora, o que prejudicou a paridade do certame, havendo assim descumprimento a inúmeros preceitos normativos da lei municipal 288/2009 que regulamenta essa modalidade de eleição. O governo municipal não deu posse aos diretores eleitos.

O Juiz “Juliano Mizuma Andrade” entendeu que o direito de nomear os diretores é do executivo e a lei não vale, despachou.

Enquanto não houver uma decisão final da justiça, que pode demorar meses e até anos, o mandato dos  diretores  serão nomeados interinamente pelo prefeito municipal.

A decisão cabe recurso.

 

Veja Decisão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Nº Processo: 0012495-65.2017.8.14.0115
Data da Distribuição: 20/12/2017
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 2018.00054518-47
Comarca: NOVO PROGRESSO
Autos nº. 0012495-65.2017.8.14.0115
Vistos.
Trata-se de Pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente onde argumenta em síntese que a Lei Municipal que
regulamenta a eleição para o cargo de diretor, vice diereto e coordenador escolar está sendo descumprida, pois houve equivoco no
pleito eleitora, o que prejudicou a paridade do certame, havendo assim descumprimento a inúmeros preceitos normativos da lei
municipal 288/2009 que regulamenta essa modalidade de eleição.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08-39.
O juízo Plantonista deferiu a medida liminar pleiteada em decisão de fls. 40-42.
O Munícipio foi citado e intimado da decisão às fls. 46.
As fls. 47-49, a Chapa II – Gestão verdadeiramente democrática, formula pedido de habilitação na qualidade de assistente
litisconsorcial do pólo passivo aduzindo que a decisão interlocutória proferida interfere diretamente no direito dos habilitantes,
juntando documentos de fls. 50-63.
Eis a Sinopse do Essencial. Decido.
Inicialmente fica deferida a habilitação da “Chapa II – Gestão Verdadeiramente Democrática” por restar claro o seu interesse jurídico
na presente lide, conforme prescreve art. 119 do CPC, recebendo o processo no estado em que se encontra.
De oficio, passo a reanalisar, com fundamento no art. 296 do CPC, a medida liminar deferida diante da inconstitucionalidade do
preceito normativo que fundamenta a decisão.
Destaco que ilegalidade alguma há em tal proceder uma vez que a verificação da consitucionalidade das normas independe de
provocação da parte, constituindo-se em verdadeiro dever do Juiz coibir a aplicação da norma inconstitucional, sob pena de estar
pactuando com o desrespeito a Constituição.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Controle de constitucionalidade pode (e, se for o caso, deve) ser exercido de ofício, mas desde que isso se comporte nos limites
da demanda e no âmbito da devolutividade recursal.
2. Fixados os limites da controvérsia recursal, não se pode ter por omisso o acórdão que deixou de enfrentar a constitucionalidade da
lei que fixou a alíquota do imposto objeto da execução. O tema era estranho ao objeto do recurso e certamente não poderia ser
enfrentado em reexame necessário, pois importaria “reformatio in pejus” contra a Fazenda, em cujo benefício tal reexame está
instituído.
CONTEÚDO
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 507.259/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 09/12/2003, p.
225)
É cediço que ao julgador, antes de aplicar um determinado comando normativo, precisa verificar sua conformidade com a Carta da
República, no que se convencionou nominar de Controle Difuso de Constitucionalidade.
Nessa toada, uma vez verificada que a norma que se pretende aplicação é incompatível com a Constituição Federal, o juízo não
pode aplicar referida norma, privilegiando assim a Constituição da Federal que é norma hierarquicamente superior.
É o que ocorre no presente caso, pois a lei invocada pelo Autor é materialmente inconstitucional.
Isso ocorre porque é atribuição típica do Chefe do Executivo a nomeação e exoneração do cargo de diretor escolar, que é
considerado em comissão, e por isso de livre nomeação e exoneração, dessa forma as legislações que condicionem a prerrogativa
de nomeação dos ocupantes dos cargos ou funções de livre nomeação, de Diretor e de Direção de Unidades de Ensino, ao resultado
de eleições, de forma manifesta, restringe a prerrogativa do Chefe do executivo, de exercer as competências decorrentes da chefia
da Administração.
Ressalto que esse é o entendimento assente na jurisprudência do STF, que toda norma tendente a regulamentar eleições diretas
para o cargo de direção de escolas mantidas pelo Poder Público é inconstitucional.
Referida cognição da Suprema Corte que já vem sendo mantida a décadas, mencionando aqui que normas que dispunham sobre
eleições para o cargo de Diretor Escolar já foram reconhecidas como inconstitucionais ainda que previstas em Constituições
Estaduais, como ocorreu com o Rio de Janeiro (ADI 2997) Minas Gerais (ADI 640), Santa Catarina (ADI 123) e também a do Estado
do Rio Grande do Sul (ADI 578).
Apenas para retratar o entendimento do Pretório vejamos o mais recente dos precedentes, in verbis:
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas
regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições
diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, “c”, e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista
no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições
diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar.(STF – ADI
2997, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010
EMENT VOL-02393-01 PP-00119)
Tal entendimento no sentido de que ofende a norma constitucional que assegura ao Chefe do Executivo a direção da Administração
compreendidos nessa a prerrogativa da livre nomeação daqueles que devem ser investidos nos cargos em comissão de diretor
escolar é reiteradamente repetido na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. Eleição de diretor e vice-diretor de escola municipal. Alcance da
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inconstitucionalidade à lei municipal anterior. Está consolidada a ação da jurisprudência que considera inconstitucional a eleição
autônoma e direta, no âmbito da escola municipal pela comunidade escolar, de diretor e vice-diretor, que, como cargos em comissão,
são da livre nomeação e exoneração do Prefeito. O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal atual alcança a lei
anterior, igualmente inconstitucional pelos mesmos motivos, que assim não se restaura nem tem efeito repristinatório. Procedente,
por maioria. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70050988781, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini
Marchionatti, Julgado em 14/04/2014)
AÇO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CABAITÉ. ESCOLHA DO DIRETOR DE ESCOLA MEDIANTE
ELEIÇO PELA COMUNIDADE ESCOLAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O PROVIMENTO DE
CARGOS EM COMISSO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 37,… Ver íntegra da ementa II, DA
CONSTITUIÇO FEDERAL E ARTS. 8º, 32 E 82 DA CONSTITUIÇO ESTADUAL. AÇO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. (Aço Direta de Inconstitucionalidade Nº 70053214458, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 17/06/2013)
Além disso, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, já se encontra precedente repetindo a jurisprudência do
STF, em caso onde se pleiteava a aplicação de norma inconstitucional visando aplicação do correto processo eleitoral para diretor de
escola, fora denegada a segurança, em precedente onde ainda restou assentado a necessidade de todos os entes se alinharem a tal
entendimento, inclusive adequando sua legislação, veja-se:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SECRETÁRIA DE EDUCAÇO. NOMEAÇO. INCONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais a ADI
n°2997 que determina atos normativos do Estado do Rio de Janeiro os artigos, sob o argumento de ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61,
§1º, II, c e 84, II e XXV da Constituição Federal, eis que a iniciativa de Leis tendentes a mudar o regime de provimento dos cargos de
Diretor de Estabelecimento de Ensino e o direito a nomeação é de competência do Chefe do Poder Executivo. 2. Em ADI além da
declaração de inconstitucionalidade, também os fundamentos determinantes sobre a interpretação da constituição transcendem o
caso singular e, portanto, vinculam os Tribunais e autoridades para o caso futuro. 3. Ao ser declarada a inconstitucionalidade de uma
Lei Estadual, ficam os órgãos constitucionais de outros Estados, nos quais vigem Leis de teor idênticos, obrigados a revogar ou
modificar os seus textos legislativos. 4. Não há como acatar o pedido do autor, já que baseado em ato normativo cuja matéria foi
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, os Estados adequarem a legislação à decisão da Corte
Superior. 5. Afastada a aplicação do artigo 1º da Portaria n.º04/2009-GS, bem como os artigos 7º, 8º, parágrafo único e art. 9º,
parágrafo único do mesmo ato normativo, que tratam do processo eletivo. 6. Segurança denegada, sem honorários advocatícios,
conforme os enunciados 512 e 105 das súmulas do STF e STJ, respectivamente. (TJPA – Mandado de Segurança nº.
2011.02978389-02, 96.699, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado
em 2011-04-12, Publicado em 2011-04-26)
Diante disso é indene de dúvidas que o Supremo Tribunal Federal, Guardião máximo da Constituição Federal, considerou
inconstitucionais as legislações estaduais que retirassem do Chefe do Poder Executivo a livre nomeação de tais cargos.
Nesse contexto, rememora-se que os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade se irradiam, transcendendo o caso
singular e por isso eventuais normativas de teor semelhante, ainda que de outro ente da federação será igualmente inconstitucional.
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Desta feita, forçoso é concluir que a normativa que o requerente busca valer-se no caso concreto, é igualmente inconstitucional.
Assim, não se vislumbra possibilidade de se acatar o pedido do autor, já que baseado em ato normativo cuja matéria tem sido
reiteradamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como por outros tribunais pátrios.
Destarte carece o requerimento inaugural da fumaça do bom direito, uma vez que a Constituição Federal não resguarda a pretensão
do Autor, que se baseia em ato normativo inconstitucional, írrito e nulo portanto.
Por tais razões, com fundamento no art. 296 do CPC, e visando resguardar a isonomia e congruência no entendimento judicial deste
juízo, REVOGO a decisão de fls. 40-42, e INDEFIRO a tutela cautelar requerida em caráter antecedente pleiteada.
Notifique-se a Prefeitura Municipal da presente decisão, comunicando ainda que a nomeação é ato discricionário do Prefeito
Municipal atendidos aos requisitos legais, e independem do resultado de eventual pleito eleitoral.
Intime-se, o Autor para que adite o pedido, formulando o pedido principal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 303, §2º do
CPC).
Chamo o feito a ordem para observar o rito ordinário após o aditamento (art. 303, §1º, inciso II do CPC), uma vez que a apresentação
de contestação antes da formulação do pedido principal caracteriza evidente cerceamento de defesa.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a Prefeitura Municipal de Novo Progresso reiteradas vezes sequer apresenta
proposta de acordo em referidas audiências, tornando-se o ato, deveras desnecessário e meramente dispendioso.
Assim uma vez apresentado o aditamento pela parte autora, intime-se a Prefeitura Municipal com remessa dos Autos e seu
assistente CHAPA II – Gestão Verdadeiramente Democrática na pessoa de seu Advogado, para conforme art. 335 do CPC, em
querendo contestar a demanda no prazo de 15 dias. (30 dias para Prefeitura – art. 183 do CPC)
Novo Progresso-PA, 10 de janeiro de 2018.
Juliano Mizuma Andrade
Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Plantão Judiciário da Comarca de Novo Progresso

Por Jornal Folha do Progresso

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