Novo Decreto ampara medidas de combate ao coronavírus em Novo Progresso

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Por meio de decreto, a Prefeitura de Novo Progresso, com todo o conjunto dos órgãos municipais e o Poder Legislativo, tem atualizado de forma permanente as medidas de prevenção, controle e enfrentamento à disseminação do coronavírus. Todas as ações, orientadas pela Secretaria Municipal da Saúde, estão alinhadas com o que preconiza as medidas estadual.

Novo Progresso está no bandeiramento vermelho.

Leia abaixo

Decreto Municipal nº. 013/2021 – GPM/NP

Dispõe sobre a adequação das medidas sanitárias de prevenção ao contágio e disseminação da COVID-19 no Município de Novo Progresso/PA, conforme disposições do Decreto Estadual nº 800, e suas posteriores alterações e dá outras providências.

Art. 1º. Nos termos do Decreto Estadual nº 800 de 31 de maio de 2020, e suas posteriores alterações, fica resguardado o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, relacionadas e descritas no Anexo II deste Decreto, vedada sua interrupção, como também, de alguns setores econômicos e sociais, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas, conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º. A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19 somente é permitida para consultas ou realização de exames médico-hospitalares.

Art. 3º. É obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.

Art. 4º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

Art. 5º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 2 (dois).34d3864b-0b91-4d07-b4df-f31c0a252fea

Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 22h00min (vinte e duas horas) de segunda-feira à sexta[1]feira e 23h00min (vinte e três horas) aos sábados e domingos, ficando proibido o seguinte: I – a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas; II – a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e, III – a apresentação de músicos/artistas em número superior a 2 (dois). Parágrafo Único. Não se aplica a limitação de horário prevista no caput os restaurantes localizados na Rodovia – BR 163, dentro do território municipal, que ficam autorizados a funcionar 24 (vinte e quatro) horas, aplicando-se a eles, porém, a regra prevista no inciso I.

Art. 7º. Ficam autorizados a funcionar os clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Sanitário Geral – Anexo I deste Decreto. Parágrafo Único. Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcóolicas nestes locais no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas;

Art. 8º. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Sanitário Geral – Anexo I deste Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.

Art. 9º. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Sanitário Geral – Anexo I deste Decreto. Parágrafo Único. Será permitida a prática de atividades esportivas coletivas, mediante aprovação de protocolo sanitário apresentado à vigilância Sanitária Municipal, sendo vedado a realização de competições abertas ao público.

 Art. 10. Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas nas lojas de conveniências, em qualquer horário, sendo permitida a venda por delivery.

 Art. 11. Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Sanitário Geral do Anexo I deste Decreto, o seguinte: I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 2 (dois) membros por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento; II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara; III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e, IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara. Parágrafo Único. Aos estabelecimentos mencionados acima, fica proibida o consumo de bebidas alcoólicas no local em qualquer horário e a venda no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, exceto por delivery.486fbe8a53f91dfa405783a82efa8e7fcc8ed7a4495bf40600d018bc09630be6

 Art. 12. Praças, passeios públicos, parques e locais equiparados ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

 Art. 13. Permanecem proibidos e fechados ao público: I – bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público; II – praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras. Art.

  1. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 22h00min (vinte e duas horas) de segunda-feira à sexta-feira e 23h00min (vinte e três horas) aos sábados e domingos, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos: I – para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;II – para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou III – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo II deste Decreto. § 1. O serviço de delivery e de “pegue e pague” está autorizado a funcionar sem restrição de horário. § 2º. As atividades autorizadas a funcionar deverão encerrar seu funcionamento até 22h00min (vinte e duas horas), a fim de permitir o cumprimento da regra do caput.

 Art. 15. Nos termos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 23 do Decreto Estadual nº. 800, com a nova redação publicada no dia 03 de março de 2021, ficam suspensas as atividades presenciais e remotas nas escolas da Rede Pública Municipal, enquanto perdurar o bandeiramento vermelho no Município ou mediante nova regulamentação específica. § 1º. A retomada das aulas remotas e das atividades presenciais do corpo docente da Rede Pública, serão regulamentadas mediante decreto específico. § 2º. Ficam mantidas as atividades de manutenção e vigilância predial nas unidades de ensino, bem como as funções administrativas essenciais e inadiáveis, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Sanitário Geral – Anexo I deste Decreto. § 3º. A Secretaria de Educação fará a reorganização do calendário letivo, para fins de reposição da carga horária referente aos dias de suspenção. Texto revogado e regulamentado pelo Decreto Municipal nº. 016/2021 – GPM/NP

Art. 16. Nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 23 do Decreto Estadual nº. 800, com a nova redação publicada no dia 15 de março de 2021, ficam autorizadas as aulas presenciais nas instituições de ensino em geral da rede privada, sempre respeitadas as medidas de distanciamento controlado e protocolos geral e específicos previstos neste Decreto, adotando, sempre que possível, sistemas de rodízio de alunos e horários, a fim de evitar aglomerações.

  • 1º. As escolas e instituições de ensino em geral deverão priorizar o ensino remoto.
  • 2º. As instituições de ensino que optarem pelo retorno das aulas e/ou atividades presenciais, nos termos do parágrafo anterior, deverão oferecer, alternativamente, a opção do ensino remoto para os alunos que assim optarem.

24bc7304-ccbd-4085-9f0f-d604a23bd262Art. 17. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 28 do Decreto Estadual nº. 800, com a nova redação publicada no dia 15 de março de 2021, fica determinada a intensificação das ações de fiscalização, pelos órgãos competentes do Município, em colaboração às autoridades estaduais, em conjunto e/ou isoladamente, conforme as determinações contidas no Decreto Municipal n º . 044/2020 – GPM/NP com a redação de 22 de setembro de 2020 e o Decreto Municipal nº 036/2020 – GPM/NP de 26 de junho de 2020.Art. 18. A autoridade em Vigilância Sanitária ou de Saúde do Município, com apoio de seus técnicos, revestida de seu poder de polícia, deverá adotar todas as providências necessárias para o cumprimento das recomendações e determinações contidas no Decreto Municipal n º . 044/2020 – GPM/NP com a redação de 22 de setembro de 2020 e o Decreto Municipal nº 036/2020 – GPM/NP de 26 de junho de 2020, podendo adotar medidas investigativas restritivas, dentro de sua competência funcional, atendendo as recomendações do Ministério da Saúde, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à prevenção e contenção de disseminação do COVID-19.

Art. 19. O descumprimento das recomendações poderá acarretar em medidas mais duras, inclusive com sansões administrativas, ficando autorizado e determinado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender ao interesse público e minimizar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e permanecerá vigente somente enquanto perdurar o bandeiramento vermelho no Município.

Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Progresso, aos 04 de março de 2021 Gelson Luiz Dill Prefeito Municipal

*Texto editado e republicado em razão de adequações nas medidas sanitárias e de flexibilização nas restrições de funcionamento do comércio e algumas atividades.

Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO

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