Resolução do Conanda proíbe uso de armas letais em unidades socioeducativas

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O documento aponta também princípios que devem ser seguidos por todos os socioeducadores que atuam nas unidades (Foto: Divulgação)

Documento estabelece diretrizes nacionais para segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

A proibição do uso de armas letais e menos letais em unidades socioeducativas, a priorização das soluções de conflito de forma pacífica e de forma restaurativa, além da proteção dos adolescentes, dos funcionários e dos visitantes, estabelecendo diretrizes para prevenir a violência, situações de tortura e tratamento vexatório e degradante são as principais diretrizes trazidas na Resolução 252 de 16 de outubro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), publicada nesta sexta-feira (18), no Diário Oficial da União (DOU).

O instrumento é direcionado àqueles adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), no que diz respeito à sua segurança e proteção integral. Aprovado por unanimidade pelos conselheiros do Conanda, a Resolução pretende garantir um tratamento digno e respeitoso durante o cumprimento da medida, além da redução do risco de violências e lesões, fomentando um ambiente seguro e saudável, a fim de promover soluções de conflito de forma pacífica.

A presidente do Conanda, Marina de Pol Poniwas, reforçou a importância das diretrizes por meio da resolução. “O Conanda reforça a proibição de armamento por violar as regras protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A lógica da segurança criminaliza e estigmatiza as adolescências pobres o que é veementemente combatido pelo Conanda, que aponta com esta resolução, a proibição do uso de armas, o respeito a identidade de gênero, a importância do cofinanciamento do sistema socioeducativo para garantir a qualidade do atendimento”, disse.

O documento aponta também princípios que devem ser seguidos por todos os socioeducadores que atuam nas unidades, no âmbito do cumprimento das medidas socioeducativas, como, por exemplo, uma gestão democrática, participativa e transparente, assegurando o diálogo permanente com os Conselhos dos Direitos e Tutelares, com a comunidade e com a sociedade civil organizada e toda rede do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Entre as demais diretrizes está a prestação de um atendimento humanizado, com sensibilidade às especificidades individuais de cada adolescente e jovem, considerando aspectos sociais, culturais, étnicos, raciais, psicológicos, de deficiência, de gênero e de sexualidade; a garantia do sigilo, a confidencialidade e a proteção de todas as informações obtidas em razão do atendimento profissional; a atuação de forma interdisciplinar, possibilitando avaliações diagnósticas e acompanhamentos contínuos para assegurar o desenvolvimento integral dos adolescentes e jovens, entre outras ações.

Funcionamento das unidades

A Resolução aborda também aspectos para estruturar o funcionamento das unidades de atendimento socioeducativo de privação e restrição de liberdade, que incluem, por exemplo, a obrigatoriedade de elaboração de fluxos e procedimentos de acolhimento e recepção de adolescentes e jovens, respeitadas as estruturas e a capacidade de cada estabelecimento e unidade de atendimento socioeducativo.

Para tanto, devem ser observados os critérios mínimos de identificação e conferência do encaminhamento para o cumprimento da medida socioeducativa, além de uma revista pessoal detalhada e não invasiva na presença de mais de um profissional, e ainda o cadastramento no Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA/SINASE).

Veja a íntegra da resolução!

Fonte:  ASCOM – MDHC e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 19/10/2024/110:23:24

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