TRE proíbe carreatas, passeatas e comícios durante campanha no Pará

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Minuta de Resolução – Proíbe, no Estado do Pará, na reta final para as Eleições 2020, em razão dos graves riscos à saúde pública em virtude da pandemia de COVID-19, decorrentes das ações eleitorais, a realização de atos presenciais de campanha eleitoral causadores de AGLOMERAÇÃO.

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) decidiu proibir carreatas, passeatas e comícios durante a campanha eleitoral no estado. A decisão ocorreu diante aumento de casos de Covid-19 no estado.

A instrução Nº 11544 vem assinada nesta quinta-feira(05), pelo  Desembargador Roberto Gonçalves de Moura e regulamenta, nos termos da EC nº 107/2020, a atuação da Justiça Eleitoral no Estado do Pará, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos presenciais de campanha eleitoral, que violem as orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020.

Vejam Decisão

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam proibidos, no Estado do Pará, os atos presenciais de campanha

eleitoral, que causem aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato

drive-in, tais como:

I – comícios;

II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e

III – confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de

recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.

Art. 2º O Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as

providências necessárias para coibir atos presenciais de campanha que violem o disposto

nesta resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, observando, no que

couber, o seguinte:

I – determinar, de início, a adoção de medidas para a imediata regularização do

ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal,

o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto

de constatação;

II – não sendo regularizado o ato, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a

continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, inclusive, com o auxílio da força policial;

III – determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal

próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;

IV – encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática

de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.

Parágrafo único. As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se

referem à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias

obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência

recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou

opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral).

Art. 3º Poderão, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições,

impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições

desta norma, observado o devido processo legal.

Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração

pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso

do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento

respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5º As disposições desta Resolução poderão ser revistas sempre que

necessário, a depender das orientações das autoridades sanitárias federais ou estaduais.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 05/11/2020.

Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO

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