6 mil caranguejos são devolvidos à natureza após apreensão

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Todos os caranguejos vivos foram liberados num mangue de São Caetano de Odivelas (Foto:Nucom PRF)

Na mesma operação, ainda foram encontrados quase 3 mil frangos, 1,2 mil siris, dois equinos e 850 quilos de polpas de frutas

A captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia está proibida. A espécie está no período de defeso, conhecido como ”andada”. Mas numa operação conjunta da A Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará), 6 mil unidades do crustáceo foram apreendidas.

Essa operação foi feita nos dias 21 e 22 deste mês, no quilômetro 33 da rodovia BR-316. Mas não foi só caranguejo apreendido. Havia também 2.969 frangos vivos, 1,2 mil siris e dois equinos. Tudo sem duas documentações obrigatórias para esse tipo de transporte: a guia de transporte animal (GTA) e notas fiscais. Também foram recolhidos 850 quilos de polpa de frutas. E no meio dessas apreensões, um festival de infrações foi registrado pelos fiscais da Adepará e principalmente pelos agentes da PRF.
naturezaPF2Também foram apreendidos 850 quilos de polpas de frutas, que tiveram de ser destruídos por estarem em condições impróprias para consumo (Foto:Nucom PRF)
Ao todo, foram fiscalizados 120 veículos, com 150 pessoas. Foram aplicadas 53 multas por infrações precistas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A fiscalização resultou na apreensão de 25 documentos dos veículos e de duas carteiras de habilitação falsificadas.
naturezaPF3Quase 3 mil frangos transportados sem guia e sem nota fiscal foram apreendidos (Foto:Nucom PRF)

No período reprodutivo, caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal (por isso chamado de “andada”), para acasalamento e liberação de ovos. Esse período é descrito na instrução normativa interministerial Mapa / MMA número 6/2017.

O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deve ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, de acordo com o decreto 6.514/2008. Dessa forma, após a apreensão, a PRF e a Adepará cumpriram o previsto em lei e e devolveram os animais ao seu habitat natural, em um mangue do município de São Caetano de Odivelas. As polpas de frutas apreendidas foram incineradas em um prestador de serviço legalizado.

Os dois condutores flagrados com CNH falsa foram presos e encaminhados para a delegacia de Polícia Civil de Santa Izabel do Pará, pelo crime de inserção de dados falsos em documentos públicos. Os envolvidos nas ocorrências de crimes ambientais foram encaminhados para a Divisão Especializada em Meio Ambiente da Polícia Civil (Dema). .

Conheça algumas legislações relacionadas aos casos

LEI 8137/90 –  Crimes contra a economia e as relações de consumo
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa

CÓDIGO PENAL
Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância
alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

LEI 9605/08 –  CRIMES AMBIENTAIS
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção, de um ano a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Por:Victor Furtado, com informações da PRF

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