Aposentado por idade tem direito a adicional

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O adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. De acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.

A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de março, durante a análise de um recurso de uma segurada de Sergipe. Em resumo, a decisão pode ser aplicada a qualquer segurado que faça o mesmo pedido nos juizados federais do Brasil.

A autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase 10 anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.

Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício – conforme previsto para aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda instâncias.

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A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei nº 8.213/91.

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Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição.

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Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.

ISONOMIA

Para o magistrado, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.

“O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.

Mas a tese do relator não foi acompanhada pelos demais juízes. Outros magistrados contestaram, porém, a defesa da concessão do adicional de 25% prevaleceu com o voto de desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto Martins.

(Com informações do Conselho de Justiça Federal)

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