Comentar post no Facebook com ofensa à empresa gera justa causa -Por “Eduardo Tolentino”

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Há gente que fale que a justiça brasileira não é justa, que o empregado sempre ganha quando entra na justiça, …
Lendo esta notícia, não pude deixar de mandar para o público do jornal e para amigos e clientes.
O empregado comentou, veja bem, só passou pra frente e incentivou com comentários tidos elogiosos, como risadas, curtidas, etc. e por isso a Justiça Trabalhista considerou isso ato lesivo contra a honra e boa fama do empregador.
É para se pensar no que curtimos e compartilhamos em redes sociais.
 Comentar post no Facebook com ofensa à empresa gera justa causa
Decisão considera que não houve desencorajamento e sim comentários que se parecem com elogios.
O TRT da 15ª região manteve justa causa para um funcionário que comentou no Facebook em posts ofensivos à sócia da empresa, em decisão relatada pela magistrada Patrícia Glugovskis Penna Martins.
Sentença da 1ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP julgou improcedentes os pedidos do autor da ação. Em grau recursal, o trabalhador alegou que a decisão baseou-se em documento com comentários realizados por ex-funcionário da empresa no Facebook, e sustentou que nunca inseriu comentários injuriosos à reclamada ou a sua sócia diretora, e sim que as mensagens “eram para desencorajar o Sr. F. a postar tais comentários”.
Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Martins asseverou que a participação do recorrente no diálogo foi confirmada em seu depoimento pessoal. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos.”
“Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!….’Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios.”
No entender da relatora, a atitude do reclamante caracterizou ato lesivo contra a honra e a boa fama do empregador.
“O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também “eram seus amigos” no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral.” (grifos nossos)
Assim, manteve a sentença que confirmou a rescisão motivada do contrato, mas excluiu as multas fixadas por litigância de má-fé.
Fonte:migalhas.com.br, comentada e difundida por Eduardo Tolentino, advogado.

“Informação publicada é informação pública. Porém, para chegar até você, um grupo de pessoas trabalhou para isso. Seja ético. Copiou? Informe a fonte.”
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