Justiça manda soltar estuprador preso em Novo Progresso

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“A Justiça mandou soltar Wanderson da Silva Pereira “, de 33 anos, preso acusado de ser estuprador – após ter sido reconhecido por três vitimas (adolescentes) em Dezembro de 2014 em Novo Progresso.
Apesar deste  estuprador ter sido  preso e apresentado como um troféu pelas policias de Novo Progresso para à  Sociedade, fruto de  um trabalho de investigação realizado em conjunto,  entre à Policia Civil , Policia Militar e  Conselho Tutelar, e o acusado  ter sido reconhecido por três vitimas de estrupo,  com a manifestação do representante do Ministério Público contrário a liberdade (A Promotora de Justiça se manifestou contrária ao pedido (fls. 192/199), o juiz diz ter levado em conta que a defesa praticamente fez uma investigação paralela, sugerindo diligências perante autoridade policial, demonstrando interesse na verdade real e disposição em colaborar com a justiça.

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Conforme sentenciou o meritíssimo, a defesa  levantou alguns pontos e juntou documentos que realmente merecem atenção quanto a eventuais divergências em relação ao horário do crime, local da abordagem, veículo utilizado e roupas, cotejando-os com imagens dos circuitos de segurança e escrituras públicas de declarações (fls. 181/184). Some-se a isso o fato do indiciado propor a coleta de material genético para realização do exame de DNA a ser comparado com o laudo preliminar que identificou liquido espermático na vítima.
A Wanderlei recebeu  a liberdade ainda em Fevereiro de 2015, através do Juiz de Direito Gláucio Assad  , titular da Comarca da cidade de Rurópolis, que respondia em substituição Portaria n. 561/2015.
Leia parte da decisão:
III – Posto isto, pelas razões de fato e direito a pouco expostas, defiro o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em favor de WANDERSON DA SILVA PEREIRA.
Considerando a periculosidade evidenciada através da gravidade concreta da conduta imputada ao indiciado, julgo necessário como meio de garantir a incolumidade pública, o efetivo resultado do processo e a integridade física e psicológica da vítima – a adoção das
medidas cautelares previstas no artigo 319, I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, a saber; a) comparecimento quinzenal perante o Juízo para informar e justificar suas atividades;
b) proibição de manter contato ou aproximação visual com a vítima ou, com seus familiares e com qualquer testemunha arrolada pelo Ministério Público;
c) vedação de ausentar-se da comarca de Novo Progresso;
d) recolhimento domiciliar diário no período noturno após as 21:00 horas, sem prejuízo do comparecimento a todos os atos do processo, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO PODE SERVIR COMO ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO/OFÍCIO. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO O BENEFICIO SERÁ REVOGADO E EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. Novo Progresso, 16 de fevereiro de 2015.
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Por: Redação Jornal Folha do Progresso –  Foto: Redação Jornal Folha do Progresso

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