Prefeitura contrata sem licitação escritório de advocacia de Belém por R$ 268 mil

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Advogado do escritório defende o prefeito Gelson Dill  na Justiça Eleitoral – (Foto:Reprodução ilustrativa)

A Prefeitura Municipal de Novo Progresso celebrou contrato com o escritório de advocacia “BRASIL DE CASTRO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S” no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), pagos em 12 (doze) parcelas iguais e mensais de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Os dados foi encontrado no Portal da transparecia.

O extrato do contrato foi publicado no Diário Oficial dos Municípios.

 O extrato do contrato foi publicado no Diário Oficial dos Municípios. (Fonte:Portal da Transparência)

O extrato do contrato foi publicado no Diário Oficial dos Municípios.
(Fonte:Portal da Transparência)

O valor é maior que o salário de qualquer servidor da Prefeitura Municipal, inclusive ao do próprio prefeito. Um dos sócios do escritório é o advogado João Luis Brasil Batista Rolim de Castro, que prestou assessoria jurídica ao prefeito Gelson Dill (MDB) durante a campanha eleitoral.

O contrato celebrado entre a Prefeitura e o escritório de advocacia teria como objeto os serviços de consultoria jurídica ao município, acompanhando as ações judiciais de interesse do município.

Além do valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), pagos em 12 (doze) parcelas iguais e mensais de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)  reais ao escritório de advocacia localizado em Belém, a Prefeitura Municipal mantém em sua estrutura administrativa a Procuradoria Jurídica, com outra empresa “EDSON CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA” no valor de R$ 90 mil reais , além de outros quatros advogados  contratados e também remunerado pela Prefeitura Municipal. Gelson Dill (MDB) ainda tem o privilégio de mais um advogado com o salário de R$ 5 mil no gabinete do prefeito.

Contratação Direta

O contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Novo Progresso e o escritório Carvalho e Oliveira Advogados Associados foi feito sem licitação, utilizando como fundamento a inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei n° 8.666/93).

A Lei de Licitações estabelece que a licitação é regra nas aquisições de produtos e contratação de serviços pelos órgãos público, ocasião em que é possível selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. A licitação somente não é obrigatória nos casos de dispensa e inexigibilidade que não foi o caso da contratação do escritório de advocacia de Belém.

A dispensa pode ser utilizada em alguns casos, como nas aquisições de produtos nos casos de situação de emergência, conforme declarada por meio de decreto pelo prefeito em exercicio.

A inexigibilidade – caso utilizado na contratação do escritório de advocacia – é permitida quando há inviabilidade de competição. A lei estabelece que há impossibilidade de competição quando se trata de aquisição de um produto que só tenha um único fornecedor no mercado ou na contratação de serviços de notória especialização.

(Fonte-TSE)
(Fonte-TSE)

Contratação em Brasília

Outro contrato desta vez com empresa “ALTER SERVIÇOS EIRELI -ME”, representada pela empresária “JULLIENE DA CONCEIÇÃO DANTAS” firmado por inelegibilidade entre a prefeitura de Novo Progresso e empresa para prestar serviços administrativos logísticos na capital federal com o valor de R$ 55 mil.

O contrato vale para 11 meses com inicio 01/02/2021 e termino em 31/12/2021.

Vejam objeto do contrato

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

  1. Pelo presente contrato na melhor forma do direito, a CONTRATADA compromete-se a

prestar a CONTRATANTE, serviços administrativos e logísticos na capital federal, com

disponibilização de pessoal técnico e de apoio, espaço físico, transporte e estrutura

administrativa, para desempenhar ações necessárias de representação da Prefeitura Municipal

de Novo Progresso – PA.

1.2 – Os serviços ora contratados compreendem, além daqueles especificados no subitem

anterior:

  1. a) Prestação de serviço de escritório e apoio técnico administrativo para Gestão Pública

Municipal, relativos a assessoramento administrativo de escritório, com disponibilização de

estrutura adequada para reunião;

  1. b) Agendamento e marcação de audiência e reuniões junto aos gabinetes do Poder Executivo,

Legislativo e Judiciário, Autarquias, Organismos Internacionais e ONG’s de interesse da

CONTRATANTE, com as autoridades constituídas;

Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO

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