Veja o que é permitido e proibido com o lockdown no Pará

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Entenda quais serviços foram considerados essenciais. Lista tem 59 áreas de atuação.(Foto:Reprodução)
Governo do Pará decreta lockdown para tentar aumentar índices de isolamento social e diminuir casos de Covid-19.
O novo decreto do governo estadual, que estabelece o lockdown em 10 municípios do Pará, pretende diminuir o número de pessoas circulando nas ruas, aumentar os índices de isolamento social e com isso diminuir o número de casos de Covid-19. A medida passa a valer a partir de quinta-feira (7) e se estende por 10 dias. Até o próximo domingo (9), agentes de segurança vão apenas orientar a população, a partir de então quem não cumprir será advertido, multado ou terá o estabelecimento interditado.

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Os estabelecimentos que podem abrir precisam limitar a capacidade máxima de lotação em 50%; incluindo permitir a entradas de somente uma pessoa por grupo familiar poderá. também não será permitido acesso sem máscara.

Os estabelecimentos considerados essenciais devem ainda respeitar o distanciamento mínimo de um metro, disponibilizar alternativas de higienização e respeitar os horários de funcionamento previstos no decreto de 16 de março de 2020.
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Os municípios afetados com as medidas são: Belém, Ananindeua, Marituba, Santa Bárbara do Pará, Castanhal, Santo Antônio do Tauá, Santa Izabel do Pará, Breves, Benevides e Vigia. Todos foram selecionados porque possuem mais de 80 infectados para cada 100 mil habitantes.

*Saídas para adquirir alimentos, remédios, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal, restrito a 1 pessoa do grupo familiar;
*Saídas para consultas e exames médicos próprio ou de um acompanhante;
*Saídas para realização de saques e depósitos de dinheiro;
*Saídas para realização de trabalhos nos serviços e atividades essenciais;
*Serviço de delivery de alimentos (inclusive comida pronta), remédios, produtos médico hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal; e

    *Transporte e circulação de cargas.

*A circulação de pessoas fora dos casos de força maior;
*A circulação de pessoas sem o uso de máscara;
*A circulação de pessoas com sintomas da Covid-19, exceto para consultas e exames médicos;
*Qualquer tipo de reunião, inclusive de cunho religioso de pessoas da mesma família que não morem juntos;
*A visita em casas e prédios onde não se resida;
*Deslocamentos intermunicipais dentro da região metropolitana de Belém.

Veja quais os serviços essenciais listados no decreto do governo do Pará:

1.    Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2.        Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3.        Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4.        Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5.        Trânsito e transporte internacional de passageiros;
6.        Telecomunicações e internet; serviço de call center;
7.        Captação, tratamento e distribuição de água
8.        Captação e tratamento de esgoto e lixo;
9.        Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
10.        Iluminação pública;
11.        Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
12.        Serviços funerários;
13.        Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
14.        Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
15.        Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16.        Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17.        Vigilância agropecuária internacional;
18.        Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19.        Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20.        Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21.        Serviços postais;
22.        Transporte e entrega de cargas em geral;
23.        Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24.        Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
25.        Fiscalização tributária e aduaneira;
26.        Fiscalização tributária e aduaneira federal;
27.        Transporte de numerário;
28.        Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
29.        Fiscalização ambiental;
30.        Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31.        Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
32.        Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
33.        Mercado de capitais e seguros;
34.        Cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
35.        Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
36.        Atividades médico-periciais inadiáveis;
37.        Fiscalização do trabalho;
38.        Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
39.        Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes;
40.        Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41.        Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
42.        Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
43.        Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
44.        Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45.        Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46.        Atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
47.        Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
48.        Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
49.        Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
50.        Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
51.        Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
52.        Produção, transporte e distribuição de gás natural;
53.        Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
54.        Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
55.        Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
56.        Comercialização de materiais de construção;
57.        Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
58.        Serviços domésticos;
59.        Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento.

Jornal Folha do Progresso com Informações do G1PA

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