Covid-19 – prefeito suspende decretos e flexibiliza para bares,cultos,igrejas, restaurantes, escolas em Novo Progresso

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A ordem para suspender os Decretos Municipais nº. 013/2020, 014/2020, 016/2020, 027/2020 – GPM/NP  partiu do prefeito Ubiraci Soares (Macarrão-PL), nesta terça-feira (18), com assinatura do decreto 044/2020 , QUE “Dispõe sobre a flexibilização das restrições de atividades impostas no âmbito do Município de Novo Progresso em razão da pandemia do coronavírus – COVID – 19 e dá outras providências”

Com novo decreto volta funcionar bares, restaurantes ,cultos, igrejas, escolas, entre outros estabelecimentos. O novo decreto foi publicado na data de hoje pelo prefeito Ubiraci Soares, deve diminuir os prejuízos acumulados  por comerciantes da cidade em razão da chegada da epidemia da Covid-19.

Decreto Municipal nº. 044/2020 – GPM/NP
Dispõe sobre a flexibilização das restrições de atividades impostas no âmbito do Município de Novo Progresso em razão da pandemia do coronavírus – COVID19 e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Ubiraci Soares Silva, Prefeito Municipal de Novo Progresso/PA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 55, XXVI, da Lei Orgânica do Município de Novo Progresso/PA, e:
CONSIDERANDO a necessidade de readequação das medidas restritivas impostas no âmbito do Município de Novo Progresso em razão da pandemia do coronavírus – COVID19;
CONSIDERANDO a necessidade de redução dos impactos financeiros, econômicos e sociais no âmbito de Município de Novo Progresso e dentro de sua competência, com observância de medidas preventivas, minimizando os risco à saúde pública, especialmente sobre as medidas de prevenção, à contaminação do coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO a redução nos índices de contágio da COVID 19, no âmbito do Município de Novo Progresso e nos municípios fronteiriços;
CONSIDERANDO que a retomada gradativa das atividades que estavam proibidas, neste momento, não prejudica as ações previstas no Plano de Contingência Estadual e Municipal para enfrentamento Emergencial em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º. Sem prejuízo das medidas de prevenção recomendadas pelos órgãos de saúde, tais como distanciamento social mínimo, uso de máscaras em locais públicos e de circulaçao e práticas de higienização, fica autorizado o retorno das atividades, comerciais, empresariais, civis, sociais, religiosas, esportivas, de lazer, de entretenimento e educacionais/profissionalizantes que estavam proibidas em razão da pandemia do novo coronavirus COVID 19, conforme a regulamentação deste Decreto.
§ 1º. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam ao retorno das aulas presenciais da Rede Pública Municipal, que terá regulamentação específica.
§ 2º. As pratica de atividades esportivas, individuais ou coletivas fica permitida, sendo vedada a realização de eventos desta natureza, com a presença de torcida ou espectadores.
Art. 2º. Fica recomendado o uso individual de máscaras de proteção nos espaços públicos e de circulação comum das pessoas.
Art. 3º. Fica mantida a recomendação aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais (bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, supermercados, lojas e congêneres), manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização do álcool gel 70% para os usuários e, na falta de álcool gel 70%, disponibilizar lavatórios com água e sabão ou detergente, para correta higienização da clientela.
Art. 4º. As instituições da rede privada de educação e de cursos profissionalizantes terão suas atividades autorizadas observando-se obrigatoriamente:
I – Elaboração e apresentação de projeto de contingenciamento, elaborado por empresa ou técnico especializado e assinado por profissional habilitado;
II – Aprovação do projeto de contingenciamento pela equipe de vigilância sanitária;
III – Funcionamento com capacidade reduzida, de acordo com as especificações das instalações, devidamente discriminada no projeto de contingenciamento, de acordo com as normas de funcionamento e de segurança para as atividades destes estabelecimentos;
IV – Observância de distanciamento mínimo, conforme espaçamento determinado pelas normas vigentes e específicas às ações de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e/ou intercalonamento de turmas;
V – Uso obrigatório de máscaras;
VI – Disponibilização de álcool em gel 70% ou equivalente, na entrada do estabelecimento, em locais estratégicos para a higienização, antes, durante as atividades;
VII – Disponibilização de lavatórios com material para higienização;
VIII – Higienização da mobília após utilização de cada turma;
IX – Proibição de atividades físicas coletivas sem observação do distanciamento;
§ 1º. O projeto de contingenciamento apresentado deve especificar a forma de cumprimento e observação das condicionantes tratadas neste artigo.
§ 2º. O responsável pelo estabelecimento deverá lavrar um de Termo de Compromisso de ciência das obrigações e dos riscos de cada aluno, devendo ser assinado pelos pais ou responsáveis do educando.
§ 3º. É de responsabilidade do proprietário, diretor, coordenador, professor e/ou responsável o cumprimento das medidas de prevenção, tratadas neste decreto.
§ 4º. Os casos omissos, no que tange às medidas de prevenção ao contágio e disseminação do novo coronavírus (COVID-19), no interior destes estabelecimentos e no exercício das atividades, serão decididos pelas autoridades da vigilância sanitária municipal, com acompanhamento de parecer jurídico.
Art. 5º. Durante a realização de cultos, missas ou reuniões coletivas, as entidades religiosas deverão organizar os espaços internos dos estabelecimentos, de forma a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) de distanciamento entre as pessoas, devendo ainda disponibilizar álcool gel 70% e, na falta de álcool gel 70%, disponibilizar lavatórios com água e sabão ou detergente, para correta higienização dos fiéis ou frequentadores.
Art. 6º. Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:
I – Disponibilizar álcool em gel 70º para uso individual dos passageiros;
II – Higienizar bancos, pisos, maçanetas, corrimões, áreas de uso comum e capacetes, quando for o caso, com álcool em gel 70% ou solução desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto;
III – Não transportar passageiros em seus veículos sem o devido uso máscara.
Art. 7º. Bares, restaurantes, lanchonetes e similares devem adotar medidas de distanciamento social, higienização, sanitização do ambiente, recomendando-se:
I – Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas quando necessário, para organização da entrada evitando aglomerações, indicação das medidas de prevenção, uso de álcool 70%, de preferência em dispensadores e fiscalização do uso correto da máscara;
II – Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de 50% da capacidade do espaço;
III – Ajustar salão para manter distância mínima de 2m entre mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;
IV – Evitar o uso do balcão para consumo, devendo servir apenas de apoio;
V – Fazer demarcação de distanciamento de 1,5m no balcão;
VI – Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de espera, balcões, guichê de pagamento e outros;
VII – Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem máscaras;
VIII – Manter todos os ambientes ventilados;
IX – Reforçar limpeza e higienização, com frequência mínima a cada 2h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs;
X – Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%;
XI – A cada troca de cliente, realizar desinfecção dos mobiliários e equipamentos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
XII – Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
XIII – Dar preferência ao uso de sachês para temperos e condimentos disponibilizados aos clientes, em substituição aos vasilhames de uso compartilhado;
XIV – Proibir o uso de bebedouros de uso comum;
XV – Elaborar e deixar disponível no estabelecimento, documento que contenha as medidas, especificações e capacidade de lotação, para fins de fiscalização do atendimento com capacidade reduzida;
XVI – Adotar outras medidas que se fizerem necessárias para a prevenção de contágio do novo coronavirus.
Art. 7º. A realização de reuniões em recintos fechados, auditórios, salões de festas e eventos ou ambientes equiparados, deverá atender os mesmos protocolos descritos no artigo anterior.
Art. 8º. Fica autorizado o retorno gradativo dos eventos festivos, nas casas de entretenimento noturno, em ambientes abertos ou fechados, inclusive com apresentação de música ao vivo, mediante a observância de protocolos sanitários, aplicando-se as disposições contidas no art. 7°, e ainda, com restrição de horário de funcionamento, da seguinte forma:
I – Estabelecimentos de lazer e entretenimento de acesso ao público, que comercializam bebidas para consumo imediato, assim compreendidos os bares, tabernas, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência, comunidade, associações recreativas sem fins lucrativos em espaços abertos, públicos ou privados e outros estabelecimentos sujeitos a fiscalização:
a) De domingo à quarta-feira e feriados das 9:00h ás 00:00h;
b) Às quintas-feiras das 9:00 h às 01:00h do dia seguinte;
c) Às sextas-feiras, sábados e véspera de feriados, das 9:00 ás 02:00h, do dia seguinte.
II – Estabelecimentos de entretenimento de acesso ao público, com atividades no período noturno, em ambiente fechado e controle de som ambiente, organizados e equipados de modo que a sua vizinhança fique preservada de ruídos ou incomodo de qualquer natureza, com equipe de segurança para a entrada e saída, que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, assim compreendido boates, clubes, casas de shows e casas noturnas de todos os gêneros:
a) De domingo à quarta-feira e feriados das 20:00h às 00:00h;
b) Às quintas-feiras das 20:00h às 02:00h do dia seguinte;
c) Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, das 20:00 às 03:00h, do dia seguinte.
§ 1º. As deliberações contidas neste artigo tem eficácia somente em função das normatizações administrativas, não fazendo efeito frente às decisões judiciais.
§ 2º. Fica vedada a realização de shows artísticos de grande porte, bem como outros eventos de entretenimento, assim considerados aqueles destinados ao público acima de 500 (quinhentas) pessoas.
Art. 9º. A emissão de alvará e autorização administrativa para as atividades comerciais ambulantes e as demais atividades não descritas neste Decreto fica condicionada a aferição das condições sanitárias, práticas de higienização e distanciamento social recomendadas, aplicando-se por analogia outras atividades equiparadas.
Art. 10. Em razão da prevalência do interesse público, as autoridades sanitárias municipais, poderão fiscalizar atividades particulares, que possam pôr em risco a saúde pública, especialmente em relação ao contágio do novo coronavirus – COVID 19, podendo ainda, fundamentadamente, impor restrições e/ou proibições.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos Municipais nº. 013/2020, 014/2020, 016/2020, 027/2020 – GPM/NP.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº. 020/2020 – GPM/NP, podendo ter o prazo prorrogado mediante fundada necessidade, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Progresso, aos 18 de agosto de 2020
Ubiraci Soares Silva Prefeito Municipal

Fonte:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO
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