Erro levou a inclusão de fazendeiro de Moraes Almeida em ação contra desmatamento na Amazônia

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Fazendeiro foi incluído em ação contra desmatamento na Amazônia movida pelo Ibama (Foto:Divulgação)

Erro no cadastro de terra levou o fazendeiro Ubiratan Augusto Fagundes Filadelpho a ser incluído em uma ação movida pelo Ibama contra desmatamento de floresta nativa na Amazônia. Em novembro de 2020, oito meses após o bloqueio de R$ 9,1 milhões do fazendeiro, a Justiça Federal entendeu que não houve comprovação de que Ubiratan era proprietário da área devastada e encerrou ação contra ele.

Na quarta-feira, 17, em direito de resposta enviado ao ATUAL, o advogado Iggor Gomes Rocha, que representa Ubiratan, afirma que o fazendeiro “foi absolutamente inocentado em todas as instâncias – aliás, sequer acusado, e reconhecido que teve bens bloqueados por erro”. Rocha alega ainda que não houve imputação de crime a Ubiratan e, por isso, ele não pode ser chamado de “desmatador”.

O advogado alega que em decisão do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) que suspendeu o bloqueio de R$ 9,1 milhões do fazendeiro “fixou-se a proibição de novo bloqueio, tendo em vista a documentação que comprova sua total desconexão com a causa”. No entanto, a reportagem verificou que não há nenhuma determinação nesse sentido, apenas citação de “drásticas medidas de restrição”.

Gomes alega ainda que “todos esses meses de transtorno, claro, foram causados pela ação equivocada, pela decisão equivocada, mas com o devido respeito, as matérias também deixaram de apurar com detalhamento a situação”. Ele não cita que a cadeia de erros começou com a falha do próprio fazendeiro ao registrar no primeiro CAR (Cadastro Ambiental Rural) uma área que ultrapassava a sua propriedade.

Consultado pela reportagem, Gomes confirmou que Ubiratan registrou os dados no primeiro CAR. “(O cadastro) é feito de uma forma bastante manual. Ele deu entrada no primeiro pedido e o outro proprietário também deu entrada. Assim que foi apontado que havia um erro de cálculo entre as propriedades, foi feita a correção. A correção provou que não há ponto de contato e nem limites entre as propriedades”, afirmou.

Ubiratan Augusto Fagundes Filadelpho (Foto:Reprodução)
Ubiratan Augusto Fagundes Filadelpho (Foto:Reprodução)

Cronologia
De acordo com a decisão da juíza federal Sandra Maria Correia da Silva, proferida em novembro de 2020, o erro inicial ocorreu em maio de 2010, quando foi elaborado o primeiro CAR da Fazenda Ceitaporã. O documento, registrado em um sistema da Secretaria de Meio Ambiente do Pará, descrevia que a propriedade de Ubiratan correspondia a uma área de 1.117,4955 hectares.

Em dezembro de 2011, foi elaborado o segundo CAR do mesmo imóvel rural, mas com alterações na geometria da área da propriedade, com redução de 66,8959 hectares da área, que passou a ter 1.050,5996 hectares. De acordo com a Secretaria de Meio Ambiente do Pará, o sistema não permitia fazer retificações em imóvel já cadastrado, por isso, os donos de terras cadastravam um novo documento.

Em outubro de 2015, o Governo do Pará iniciou migração do banco de dados de CAR do sistema estadual para o sistema federal. Nessa transição, a Secretaria de Meio Ambiente do Pará afirma que enviou para o governo federal apenas o documento elaborado em 2010, que continha sobreposições com o imóvel vizinho aos fundos e que havia sido corrigido com o segundo cadastro, feito em 2011.

Com a migração apenas do primeiro CAR, os problemas de sobreposição que, segundo a Secretaria de Meio Ambiente do Pará, haviam sido sanados com o segundo documento, “retornaram com a migração para o novo sistema”. Com base nos dados desatualizados, o Ibama empreendeu a Ação Civil Pública contra Ubiratan e o fazendeiro Luiz Fernando Pagno com pedido de reparação de área degradada.

Em março de 2020, conforme noticiado pelo ATUAL, a juíza Sandra Maria Correia da Silva bloqueou R$ 9,1 milhões dos dois fazendeiros e os proibiu de “realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo”. A magistrada também mandou suspender os financiamentos deles até a recuperação do dano ambiental.

Ubiratan recorreu da decisão no TRF1. Em junho de 2020, ao suspender a decisão que bloqueou dinheiro do fazendeiro, o desembargador João Batista Moreira afirmou que o laudo técnico apresentado por Ubiratan “tem um sistema de checagem mais amplo do que o utilizado pelo Ibama” e que “robusto acervo técnico” não foi rechaçado pela autarquia.
 
Em novembro passado, a juíza Sandra da Silva extinguiu a ação contra Ubiratan. A magistrada sustentou que o Ibama não comprovou que o fazendeiro “é corresponsável pelo ilícito ambiental ocorrido em agosto de 2015 na propriedade do réu Luiz Fernando Pagno, vez que utilizou como justificativa para responsabilizá-lo somente a sobreposição da sua propriedade a propriedade onde ocorreu o dano ambiental”.

Para a juíza, mesmo que “a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano”, o Ibama “não conseguiu comprovar que o requerido era ou é proprietário da área onde ocorreu o ilícito ambiental. “Entendo que não há elementos nos autos suficientes para justificar a presença do requerido Ubiratan no polo passivo”, afirmou.

Leia o direito de resposta enviado pela defesa de Ubiratan Filadelpho:

Em primeiro lugar, o esclarecimento sobre o processo. Trata-se de Ação Civil Pública, de nº 1000306-96.2020.4.01.3908, da Justiça Federal de Itaituba. Não há acusação de cunho penal (crime de desmatamento, por exemplo), e especificamente o Sr. Ubiratan não é imputado de nenhuma conduta, e foi incluído na ação, erroneamente, apenas e tão somente por entender o IBAMA, naquele momento, que sua Fazenda possuía área pequena sobreposta à Fazenda onde ocorreu o dano. Ou seja, nem AGU, nem IBAMA, nem o Judiciário, reconheceram o Sr. Ubiratan como “desmatador”, como diz a matéria.

Em segundo lugar, identificado o erro, o Sr. Ubiratan precisou, por conta própria, organizar toda a documentação que comprovava que as duas propriedades não se sobrepunham e que, portanto, não tinha absolutamente nada a ver com o processo. E assim conseguiu: em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda em 2020, todos os bens e contas do Sr. Ubiratan foram liberados e fixou-se a proibição de novo bloqueio, tendo em vista a documentação que comprovada sua total desconexão com a causa (processo nº AI 1017607-43.2020.4.01.0000).

No fim de 2020, após não haver margem para a dúvida, a mesma Magistrada que havia deferido o bloqueio de bens reconhece todo o erro da “operação”, e exclui em definitivo o Sr. Ubiratan do processo. Frise-se: nem IBAMA ou AGU recorreram, reconhecendo o erro (sentença e certidão de baixa em anexo). Todos esses meses de transtorno, claro, foram causados pela ação equivocada, pela decisão equivocada, mas com o devido respeito, as matérias também deixaram de apurar com detalhamento a situação. Enfim, situação resolvida, e resguardada a liberdade de imprensa, o que se pede é a retificação das matérias e/ou o exercício de direito de resposta. A retirada do seu nome no processo deveria implicar, consequentemente, na retirada de seu nome nas matérias que tratam do processo.

O Sr. Ubiratan é liderança política na região e até hoje é interpelado por pessoas a respeito dessas matérias, sendo que foi absolutamente inocentado em todas as instâncias – aliás, sequer acusado, e reconhecido que teve bens bloqueados por erro. Ainda que a Lei nº 13.188/2015 preveja prazo decadencial para o direito de resposta ou retificação, insistimos ainda extrajudicialmente porque acreditamos que não tenha havido má-fé, mas sim uma indução por erro pela forma com a equivocada decisão judicial foi proferida.

Fico à disposição para contato, como advogado da causa que se encerrou, e aguardo posição dos senhores.

Fonte: O Atual /Por Felipe Campinas, da Redação

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