Ex-prefeita de Novo Progresso é punida pelo TCM

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(Foto:Reprodução Internet)- Foi Publicado no Diário Oficial eletrônico desta quarta-feira (04/09), do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA), a decisão do ACÓRDÃO Nº 34.928, DE 04/07/2019, sobre Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Novo Progresso de responsabilidade da ex-prefeita Madalena Hoffmann (PSDB)  exercício  2010.

A conselheira Mara Lúcia, relatora  do parecer, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra a gestora para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. E, após aprovação dos conselheiros, foi imputada multas a ex-prefeita pelas irregularidades apuradas pela equipe técnica do TCM.

Além do crime de Improbidade Madalena Hoffmann (PSDB) pode ter os direitos políticos suspenso pelo prazo de oito anos.
Cabe recurso da decisão.

leia a Decisão do TCM/PA

ACÓRDÃO Nº 34.928, DE 04/07/2019Processo nº 1180012010-00Classe: Prestação de Contas de Gestão Órgão: Prefeitura Municipal de Novo Progresso Responsável: Madalena Hoffmann Instrução: 3ª Controladoria/TCM Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Cunha Relatora: Conselheira Mara Lúcia Exercício: 2010 EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO   DE   2010.   REMESSA   INTEMPESTIVA   DAS SEGUINTES  DOCUMENTAÇÕES:  PLANO PLURIANUAL,  LEI DE  DIRETRIZES  ORÇAMENTÁRIAS,  LEI  ORÇAMENTÁRIA ANUAL,    PRESTAÇÕES    DE    CONTAS    DO    1º    E    3º QUADRIMESTRES, BALANÇO GERAL, RELATÓRIOS RESUMIDOS  DA  EXECUÇÃO  ORÇAMENTÁRIA,  DO  1º  AO 6º  BIMESTRES  E  RELATÓRIOS  DE  GESTÃO  FISCAL  DO  1º AO   3º   QUADRIMESTRE.   NÃO   APRESENTAÇÃO   DOS EXTRATOS PARA COMPROVAÇÃO DOS SALDOS BANCÁRIOS.  O  SALDO  FINANCEIRO  INSUFICIENTE  PARA ABSORVER OS COMPROMISSOS A PAGAR. NÃO REMESSA DAS  FOLHAS  DE  PAGAMENTO  E  DE  PAGAMENTOS  DE DIÁRIAS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO, BEM COMO, DA LEI AUTORIZATIVA. NÃO RECOLHIMENTO DAS RETENÇÕES E APROPRIAÇÃO     DAS     OBRIGAÇÕES     PATRONAIS     NA TOTALIDADE NO EXERCÍCIO. DOCUMENTAÇÃO AUSENTE EM  PROCESSOS  LICITATÓRIOS  E  PACTOS  FIRMADOS  NO EXERCÍCIO.  MULTAS.  CONTAS  JULGADAS  IRREGULARES. CÓPIA   DOS   AUTOS   AO   TCU   FACE   APURAÇÃO   DE DENÚNCIA   REFERENTE   À   APLICAÇÃO   IRREGULAR   DE RECURSO FEDERAL ORIUNDO DE CONVÊNIO.Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  que tratam  da  Prestação  de  Contas  de  Madalena Hoffmann, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, referente ao exercício de 2010, ACORDAM os Conselheiros  do  Tribunal  de  Contas  dos  Municípios  do Estado  do  Pará,  nos  termos  da  Ata  da  sessão  e  do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às fls. 468/478, por unanimidade.Decisão:Considerar irregulares, as contas prestadas por Madalena Hoffmann,  devendo  pagar  multas  referentes:  à  remessa intempestiva do Plano Plurianual, multa no valor de 300 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV, alínea “b” do RITCM-PA;   à   remessa   intempestiva   da   Lei   de   Diretrizes Orçamentárias,   multa   no   valor   de   300   UPF’S -PA (Unidades  de  Padrão  Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV,alínea “b” do RITCM-PA; à remessa intempestiva da Lei Orçamentária Anual, multa no valor de 300 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado  do Pará),  com  fundamento  nos  art.  71,  inciso I  e 72,  inciso  X,  da  LC  n.º  109/2016  c/c  art.  282,  inciso  IV, alínea  “b”  do  RITCM-PA;  à  remessa  intempestiva  das Prestações de Contas do 1º ao 3º quadrimestre, multa no valor  de  300  UPF’S -PA  (Unidades  de  Padrão  Fiscal  do Estado  do Pará),  com  fundamento  nos  art.  71,  inciso I  e 72,  inciso  X,  da  LC  n.º  109/2016  c/c  art.  282,  inciso  IV, alínea  “b”  do  RITCM-PA;  à  remessa  intempestiva  do Balanço   Geral,   multa   no   valor   de   300   UPF’S -PA (Unidades  de  Padrão  Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV,alínea “b” do RITCM-PA; à  remessa  intempestiva  dos  Relatórios  Resumidos  da Execução Orçamentária, do 1º ao 6º Bimestres, multa no valor  de  300  UPF’S -PA  (Unidades  de  Padrão  Fiscal  do Estado  do Pará),  com  fundamento  nos  art.  71,  inciso I  e 72,  inciso  X,  da  LC  n.º  109/2016  c/c  art.  282,  inciso  IV, alínea  “b”  do  RITCM-PA;  à  remessa  intempestiva  dos Relatórios  de  Gestão  Fiscal  do  1º  ao  3º  quadrimestre, multa  no  valor  de  4.639,74  UPF’S -PA  (Unidades  de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento no art. 5º,  da  Lei  Federal  nº  10.028/2000;  à  não  apresentação dos  extratos  para  comprovação  dos  saldos  bancários, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com  fundamento  nos  artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c artigos 282,  inciso  I,  alínea  “b”,  do  RITCM-PA;  saldo  financeiro insuficiente  para  absorver  os  compromissos  a  pagar, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com  fundamento  nos  artigos 71,  inciso  I  e  72, inciso  II,  da  LC  n.º  109/2016  c/c  artigo 282,  inciso  I,  alínea  “b”,  do  RITCM-PA;  não  remessa  das folhas de pagamento e de pagamentos de diárias, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do  Estado  do  Pará),  com  fundamento  nos  artigos  71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c artigos 282, inciso  I,  alínea  “b”,  do RITCM-PA;  não  encaminhamento dos contratos por tempo determinado, bem como, da Lei autorizativa,  no  valor  de  500  UPF’S -PA  (Unidades  de Padrão  Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com  fundamento  nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c artigos  282,  inciso  IV,  alínea  “b”,  do  RITCM-PA;  não recolhimento     das     retenções     e     apropriação     das obrigações patronais na totalidade no exercício, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento no art. 72, inciso VIII, da LC Estadual nº 109/2016, c/c art. 282, inciso III, b, do Regimento Interno do TCM-PA e documentação ausente em Processos Licitatórios e pactos firmados no exercício, correspondentes   a:   reserva   orçamentária,   nota   de empenho,  publicidade  e  dispensas  de  licitação  sem  a comprovação que o procedimento realizado foi deserto, multa no valor de 2.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com  fundamento  nos  artigos 71,  inciso  I  e  72,  inciso  II,  da  LC  n.º  109/2016  c/c  artigo 282, inciso I, alínea “b”, do RITCM-PA. Tais multas devem ser  recolhidas  em  favor  do  FUMREAP  (Lei  Estadual  nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017), destacadamente: (I) multa de mora de  0,10%  (dez  centésimo  por  cento)  do  valor  da  multa, por  dia  de  atraso,  até  o  limite  de  36%  (trinta  e  seis  por cento);  (II)  correção  monetária  do  seu  valor,  calculada, desde  a  data  em  que  deveria  ser  pago  até  o  do  efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará –UPF –PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento. Remessa  de  cópia  dos  autos  ao  Tribunal  de  Contas  da União -TCU,   para   ciência   e   demais   providências pertinentes à denúncia vinculada à Tomada de Preço n.º 2610001/2010, por tratar-se de verba federal, repassada através do Ministério do Turismo.

Fonte:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO COM INFORMAÇÕES DOE -TCM-PA

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