Ex-prefeita de Novo Progresso é punida pelo TCM
(Foto:Reprodução Internet)- Foi Publicado no Diário Oficial eletrônico desta quarta-feira (04/09), do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA), a decisão do ACÓRDÃO Nº 34.928, DE 04/07/2019, sobre Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Novo Progresso de responsabilidade da ex-prefeita Madalena Hoffmann (PSDB) exercício 2010.
A conselheira Mara Lúcia, relatora do parecer, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra a gestora para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. E, após aprovação dos conselheiros, foi imputada multas a ex-prefeita pelas irregularidades apuradas pela equipe técnica do TCM.
Além do crime de Improbidade Madalena Hoffmann (PSDB) pode ter os direitos políticos suspenso pelo prazo de oito anos.
Cabe recurso da decisão.
ACÓRDÃO Nº 34.928, DE 04/07/2019Processo nº 1180012010-00Classe: Prestação de Contas de Gestão Órgão: Prefeitura Municipal de Novo Progresso Responsável: Madalena Hoffmann Instrução: 3ª Controladoria/TCM Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Cunha Relatora: Conselheira Mara Lúcia Exercício: 2010 EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. REMESSA INTEMPESTIVA DAS SEGUINTES DOCUMENTAÇÕES: PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 1º E 3º QUADRIMESTRES, BALANÇO GERAL, RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO 1º AO 6º BIMESTRES E RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL DO 1º AO 3º QUADRIMESTRE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS PARA COMPROVAÇÃO DOS SALDOS BANCÁRIOS. O SALDO FINANCEIRO INSUFICIENTE PARA ABSORVER OS COMPROMISSOS A PAGAR. NÃO REMESSA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO E DE PAGAMENTOS DE DIÁRIAS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO, BEM COMO, DA LEI AUTORIZATIVA. NÃO RECOLHIMENTO DAS RETENÇÕES E APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NA TOTALIDADE NO EXERCÍCIO. DOCUMENTAÇÃO AUSENTE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS E PACTOS FIRMADOS NO EXERCÍCIO. MULTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. CÓPIA DOS AUTOS AO TCU FACE APURAÇÃO DE DENÚNCIA REFERENTE À APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO FEDERAL ORIUNDO DE CONVÊNIO.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Madalena Hoffmann, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, referente ao exercício de 2010, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às fls. 468/478, por unanimidade.Decisão:Considerar irregulares, as contas prestadas por Madalena Hoffmann, devendo pagar multas referentes: à remessa intempestiva do Plano Plurianual, multa no valor de 300 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV, alínea “b” do RITCM-PA; à remessa intempestiva da Lei de Diretrizes Orçamentárias, multa no valor de 300 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV,alínea “b” do RITCM-PA; à remessa intempestiva da Lei Orçamentária Anual, multa no valor de 300 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV, alínea “b” do RITCM-PA; à remessa intempestiva das Prestações de Contas do 1º ao 3º quadrimestre, multa no valor de 300 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV, alínea “b” do RITCM-PA; à remessa intempestiva do Balanço Geral, multa no valor de 300 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV,alínea “b” do RITCM-PA; à remessa intempestiva dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, do 1º ao 6º Bimestres, multa no valor de 300 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV, alínea “b” do RITCM-PA; à remessa intempestiva dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestre, multa no valor de 4.639,74 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento no art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/2000; à não apresentação dos extratos para comprovação dos saldos bancários, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c artigos 282, inciso I, alínea “b”, do RITCM-PA; saldo financeiro insuficiente para absorver os compromissos a pagar, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso II, da LC n.º 109/2016 c/c artigo 282, inciso I, alínea “b”, do RITCM-PA; não remessa das folhas de pagamento e de pagamentos de diárias, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c artigos 282, inciso I, alínea “b”, do RITCM-PA; não encaminhamento dos contratos por tempo determinado, bem como, da Lei autorizativa, no valor de 500 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c artigos 282, inciso IV, alínea “b”, do RITCM-PA; não recolhimento das retenções e apropriação das obrigações patronais na totalidade no exercício, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento no art. 72, inciso VIII, da LC Estadual nº 109/2016, c/c art. 282, inciso III, b, do Regimento Interno do TCM-PA e documentação ausente em Processos Licitatórios e pactos firmados no exercício, correspondentes a: reserva orçamentária, nota de empenho, publicidade e dispensas de licitação sem a comprovação que o procedimento realizado foi deserto, multa no valor de 2.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso II, da LC n.º 109/2016 c/c artigo 282, inciso I, alínea “b”, do RITCM-PA. Tais multas devem ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará –UPF –PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento. Remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Contas da União -TCU, para ciência e demais providências pertinentes à denúncia vinculada à Tomada de Preço n.º 2610001/2010, por tratar-se de verba federal, repassada através do Ministério do Turismo.
Fonte:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO COM INFORMAÇÕES DOE -TCM-PA
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