Justiça Eleitoral cassa mandatos de prefeito e vice-prefeito de Monte Alegre e torna ex-prefeito inelegível; confira a sentença

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(Foto:Reprodução) – O juiz eleitoral  de Monte Alegre, Thiago Tapajós Gonçalves, aplicou penas de cassação dos mandatos do prefeito Matheus Almeida dos Santos e do vice-prefeito Leonardo Albarado Cordeiro, pelas práticas de abuso de poder político e poder econômico. A Ação de Investigação Judicial, ajuizada pelo Ministério Público, também atingiu o ex-prefeito Jardel Vasconcelos, que teve decretada perda de direitos políticos.

Matheus Almeida e Leonardo Albarado foram beneficiados, segundo decisão do magistrado, pelo  pagamento de 13º salário aos servidores públicos municipais e abuso de poder econômico por ter adiantado 40% do salário dos servidores públicos municipais na véspera da eleição, atos praticados pelo então prefeito Jardel Vasconcelos.

 Dessa recisão cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral(TRE).
Confira a sentença:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral interposta em face de MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, LEONARDO ALBARADO CORDEIRO, JARDEL VASCONCELOS CARMO, ADEMIR BRASIL DA MOTA, por prática de abuso do poder político e econômico e de condutas vedadas aos agentes públicos em eleição.
Conforme narrado na inicial, os requeridos supostamente praticaram atos de abuso de poder político e econômico ao promoverem distribuição gratuita de 300 documentos de identidade, adiantamento de 13º salário para 1.485 servidores municipais e adiantamento de 40% do salário dos servidores no mês de novembro, somado à prática da conduta vedada por uso de veículo pertencente ao ente municipal em campanha.

Nos termos da representação, no mês de agosto de 2020, a Prefeitura Municipal de Monte Alegre/PA, promoveu o agendamento para a emissão de 300 novas carteiras de identidade ao público em geral. No mês de setembro de 2020, o Prefeito Jardel Vasconcelos adiantou o pagamento do 13º salário de 1.485 servidores municipais, equivalente ao montante de R$ 1.506,973,02 (um milhão, quinhentos e seis mil, novecentos e setenta e três reais e dois centavos). E, no mês de novembro adiantou 40% do salário de todos servidores municipais para o dia 12, três dias antes das eleições.
Ficou consignado ainda que, no dia 12 de novembro (quinta-feira), durante uma fiscalização o Ministério Público Eleitoral (MPE), em abordagem de rotina, flagrou possíveis ilícitos eleitorais ao abordar dois servidores públicos municipais em um carro pertencente à Prefeitura (descaracterizado e sem qualquer referência ao poder público) com santinhos do candidato a Prefeito Matheus Almeida, conjuntamente com R$ 1.320,00 reais em espécie.
Juntou como prova: os dados extraídos do portal da transparência em que é possível verificar o pagamento do 13º salário dos servidores; o Decreto municipal nº 330/2020 que dispõe sobre a antecipação quinzenal de salários, o qual foi publicado no Diário Municipal de nº 2589 de 08/10/2020, página 49.
Foi pedido a procedência da ação com a cassação do diploma dos candidatos Matheus Almeida dos Santos e Leonardo Albarado Cordeiro, bem como a imputação de inelegibilidade  pelo prazo de oito anos a todos os representados pela prática dos atos abusivos nos termos do art. 22, inciso XIV da LC nº 64/90. Em alegações finais foi reiterado o pedido.
Em defesa arguiu-se que a emissão de cédulas de identidade são de competência do governo estadual, através da Secretaria Estadual de Segurança Pública (SSP), sendo a participação do Município, através a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SETRINS), resumida ao apoio logístico, sem poderes decisórios. Juntou-se como prova o acordo de cooperação técnica entre a polícia civil e o município de Monte Alegre.
Quanto ao adiantamento de 13º salário dos servidores, argumentou que o adiantamento da metade do 13º salário foi instituído pela Lei Municipal nº 5.109/2017 e alterada pela Lei Municipal nº 5.189/2019 e que, ele é pago em função do aniversário dos servidores, mas que, em 2020 por conta da pandemia, essa sistemática foi suspensa e retomada em setembro.
Com relação ao adiantamento do pagamento de 40% (quarenta por cento) da remuneração dos servidores municipais na primeira quinzena foi posto que se tratava de um compromisso de campanha eleitoral firmado pelo então candidato e anterior prefeito Jardel Vasconcelos no pleito de 2016 e implementado em razão do fim do seu mandato.
Por fim, alegou que o carro que foi apreendido estava fazendo serviço de verificação de iluminação pública e que não há provas de realização de campanha com o referido veículo. E pediu a improcedência da ação. Em alegações finais reiterou o pedido.
Realizada audiência de instrução foi requerida diligência à prefeitura Municipal de Monte Alegre para juntar aos autos a folha de adiamento do décimo terceiro salário referente ao mês de setembro de 2020 de 1.485 servidores e juntar aos autos as folhas de pagamento referentes à antecipação de 40% do salário de todos os servidores públicos municipais na primeira quinzena do mês de novembro, mais precisamente no dia 12 de novembro, com o respectivo extrato da conta bancária da prefeitura municipal comprovando esses pagamentos.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da ação nos exatos moldes pleiteados na inicial, bem como, a aplicação da multa prevista no artigo 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97 nº aos investigados, no patamar de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do artigo 62, § 4º, da Resolução TSE nº 23.457/2015.
É o Relatório necessário. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Decadência
Inicialmente, esclarece-se que, quanto à tese de decadência aduzida nas alegações finais dos representados,  o prazo para ajuizamento das ações por condutas vedadas (art. 73 da Lei 9.504/97), nos termos do § 12 do art. 73 da lei eleitoral, é o período compreendido entre o registro de candidatura e a diplomação dos eleitos.

Art. 73, § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.                       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Termos em que, não reconheço a decadência suscitada.
2. Do mérito
Com a finalidade de proteger a probidade administrativa, a moralidade no exercício do mandato político, a isonomia na disputa política e principalmente a normalidade e legitimidade das eleições é que, através de mandamento constitucional, buscou-se proteger os votos das influências causadas pelos abusos de poderes econômicos e políticos e ainda enumerar as condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições.

Art. 14 § 9ª da CF/88 Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.              (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

No caso em tela, os representados estão sendo investigados por, nos meses que antecedem às eleições: a) distribuir de forma gratuita 300 carteiras de identidade – agosto; b) pagamento do 13º salário de 1.485 servidores municipais – setembro; c) adiantar 40% do salário dos servidores no dia 12 de novembro de 2020; e ainda, d) uso de carro pertencente ao poder público em campanha.

Em relação ao pagamento de 13º salário de 1.483 servidores no mês de setembro do ano da eleição e o adiantamento de 40% do salário dos servidores no mês de novembro, entendo comprovada a existência de abuso do poder político e econômico com capacidade de ferir a legitimidade, a normalidade e a sinceridade dos votos nas eleições, dotado de gravidade suficiente para causar desequilíbrio na isonomia da disputa pelo cargo nos termos da lei, explico:

DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL

Nos termos do artigo 22 da Lei complementar 64/90 o desvio ou abuso de poder político será objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…).

Não há definição na lei do que seja o abuso do poder político ou econômico, todavia a Constituição assegura ao cidadão o direito votar e ser votado, e com base nisso, um conjunto de leis eleitorais foram criadas para proteger a liberdade do voto e a isonomia na concorrência aos cargos políticos.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 9º da CF/88:  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.              (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994).

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder econômico corresponde ao emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, com a finalidade de comprometer os valores essenciais das eleições, quais sejam, a democracia e a isonomia, de forma a causar grave interferência na igualdade de concorrência (AgRg-REsp 730-14/MG, DGE 02/12/2014). Na mesma senda, o abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros (TSE – REsp nº 555-47/PA, rel. João Otávio Noronha, DJE, 2110/2015).

Assim, entende-se o exercício abusivo de poder previsto no art. 22 da LC 64/1990 o comportamento que extrapole o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas, capaz de causar indevido desequilíbrio no pleito.
Portanto, importante destacar que mesmo que o ato administrativo praticado pelo gestor público possa até ser considerado lícito, sob o viés administrativo; é certo que a questão deve ser analisada sob o aspecto do Direito Eleitoral, a fim de se verificar se o fato transmuda em ato abusivo. É que a eventual licitude do ato administrativo não implica, necessariamente, que o ato não seja abusivo no âmbito eleitoral, vez que pode ter sido praticado com intenção eleitoreira, o que acarreta quebra de isonomia em uma eleição.

Nesse contexto, verifica-se que de fato, no caso em tela, houve descumprimento da previsão do art. 1º, da lei municipal 5.109/2017 alterada pela lei 5.189/2019 que dispõe sobre o pagamento do 13º salário do servidor público municipal de Monte Alegre em duas parcelas, sendo a primeira de 40% paga no mês em que o servidor fizer aniversário e a segunda no dia 20 de dezembro.
No mês de março do ano de 2020 ocorreu a suspensão do pagamento da vantagem aos servidores. E, posteriormente houve os pagamentos no mês de setembro, marco inicial das campanhas eleitorais. Não foi apresentado nos autos o ato administrativo formal que instituiu a medida de suspensão, levando-se a acreditar que ele não chegou a ser editado em descumprimento ao princípio da legalidade e publicidade.
Conforme inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90: Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Verifica-se que o prefeito Jardel Vasconcelos dispôs conforme sua conveniência acerca de um direito do servidor público municipal, conduzindo ao grave entendimento de que a legalidade não se aplica a ele enquanto gestor público municipal de Monte Alegre ainda que em face dos direitos dos servidores.
O princípio da legalidade é específico do Estado Democrático de Direito, ele o qualifica e lhe dá identidade, por isso é considerado sustentáculo do Regime Jurídico Administrativo. O administrador, quem quer que seja e independente do cargo que ocupe, deve estar sujeito a legalidade, pautando seus atos ao estrito cumprimento da lei.

Diga-se ainda que, sem a edição do ato administrativo não é possível acatar o alegado pela defesa de que a suspensão do pagamento da parcela do 13º dos servidores correspondeu a um contingenciamento face a necessidade da municipalidade fazer caixa para a realização de ações necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, já que não é possível apurar a sua finalidade.
Entendo que a inovação no comportamento da administração pública em ano eleitoral – visto que, ficou comprovado que nos anos anteriores o pagamento do 13º salário ocorreu nos estritos termos do ditame legal – sem a publicação de qualquer ato administrativo que o justifique e o dê publicidade/transparência, foi conduta gravíssima, principalmente porque a manifestação de vontade da administração pública deveria ter sido acompanhada da edição e publicação de um ato administrativo (para fins de aferição de seus elementos: finalidade e impessoalidade). E o levantamento da suspensão do pagamento da vantagem, este sim feito mediante decreto, foi praticado às vésperas do início das campanhas eleitorais (Decreto Municipal 318 de 28 de setembro de 2020) e teve o escopo de influenciar o eleitorado, caracterizando-se em abuso de poder político.

 DO ADIANTAMENTO DE 40% DO SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Conforme decreto municipal 330/2020 o prefeito Jardel Vasconcelos determinou a Secretaria de Administração de Finanças de Monte Alegre a antecipação quinzenal de 40% do salário dos servidores públicos municipais, de forma que, a partir da publicação do decreto, a remuneração se daria com adiantamento de 40% na primeira quinzena do mês e o restante no final do mês.

O decreto foi publicado no dia 08 de outubro de 2020 e, nos termos da folha de pagamento juntada aos autos, o primeiro adiantamento de salário saiu no mês de novembro, próximo a realização das eleições.

A defesa arguiu que tratava-se de um compromisso de campanha do prefeito Jardel Vasconcelos por conta da realização das eleições municipais que concorreu em 2016 e apresentou inclusive seu plano de governo. Porém, em que pese a boa intenção do chefe do executivo municipal em cumprir com a sua promessa de campanha, tal atitude não pode ser encarada de forma singela, pois tal ato administrativo dentro do contesto político vigente tem o potencial de atração de votos através do uso indevido da máquina pública e seus recursos em favor dos candidatos por ele apoiados.

Nos termos da jurisprudência do TSE, o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo uso desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura  (AgRg-REsp 730-14/MG, DGE 02/12/2014).

O adiantamento de 40% do salário dos servidores públicos municipais na véspera da eleição consistiu em uma vantagem que beneficiou determinado grupo e que granjeou carisma com fim a obtenção de votos.

Observe-se que o prefeito, como gestor do orçamento público, estava no controle dos recursos destinados ao pagamento dos servidores municipais – vantagem que nenhum outro candidato poderia obter – e resolveu despender desses recursos tão próximo da realização do pleito municipal que, conforme indicação dada em alegações finais, o pagamento do adiantamento saiu três dias antes da realização da eleição.

Entenda-se o risco no uso arbitrário do orçamento público destinado ao pagamento do servidor à mera vontade do chefe executivo como foi o caso, em que, por duas vezes, tanto no pagamento do 13º salário próximo do início da realização das campanhas eleitorais, quanto o adiantamento de 40% do salário dos servidores municipais na véspera da eleição pode causar à legitimidade do processo eleitoral.

A justiça eleitoral busca proteger a liberdade de voto do eleitor de forma que ele corresponda ao exercício de sufrágio pautado na sua livre compreensão sobre quais candidatos são mais adequados para o exercício do cargo eletivo e para isso, combate o abuso de poder político e econômico nas eleições.

A CF/88 espera que a disputa pelo voto do eleitor seja feita com base em discussão sobre o programa de governo, com indicação das promessas do candidato e a avaliação acerca do conhecimento sobre os problemas locais pelo candidato e não pelo uso arbitrário do orçamento público como mecanismo de acesso ao cargo eletivo.

Assim, no cenário ideal devem os concorrentes cativar a simpatia do eleitor demonstrando o seu preparo para o exercício do cargo ao qual pleiteiam, o que não ocorreu no caso em tela, pois o candidatos Matheus Almeida e Leonardo Albarado se beneficiaram dos atos do ex-prefeito Jardel Vasconcelos para romper a isonomia da disputa eleitoral.
O candidato que exerce abuso de poder induz eleitor que ele é o mais forte naquela eleição, porém se valendo da máquina pública ou de recursos patrimoniais, afetando a liberdade de escolha e por consequência enfraquecendo a democracia.
Desse modo, resta patente que o fato se reveste de gravidade no campo eleitoral, até mesmo porque ele promoveu a antecipação de recebimento de remuneração de servidores públicos, número considerável de eleitores, a poucos dias do pleito.
Desse modo, os argumentos dos representados não se sustentam, de forma que houve desequilíbrio nas eleições, em razão da gravidade da conduta, analisada sob o ponto de vista do Direito Eleitoral. A meu ver cuidou-se de uma conduta de cunho eleitoreiro que beneficiou os representados Matheus Almeida e Leonardo Albarado e desequilibrou as eleições no Município de Monte Alegre.

DA RELAÇÃO CAUSAL

Nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64 de 1990, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral deve ser interposta em face do autor da conduta do ilícito eleitoral, de quem haja contribuído para sua realização e dos candidatos diretamente beneficiados, examinando-se a conduta de cada um de forma independente.

Art. 22, XIV da LC 64/90 – Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
Em que pese não ser candidato a reeleição, era evidente e notório que o prefeito Jardel Vasconcelos tinha objetivo de fazer como seu sucessor os candidatos Matheus Almeida e Leonardo Albarado, tanto que o nome da coligação com a qual concorriam era: PARA O TRABALHO CONTINUAR EM MONTE ALEGRE (MDB/PL). Assim, evidencia-se que toda ação tomada por ele frente a gestão municipal tinha o poder de influenciar na campanha dos candidatos Matheus Almeida e Leonardo Albarado.
Jardel Vasconcelos Carmo enquanto prefeito municipal de Monte Alegre foi o autor das condutas imputadas como abuso de poder econômico e político. Os candidatos Matheus Almeida e Leonardo Albarado foram os beneficiários diretos dos abusos cometidos.
Assim, pelo exposto, tem-se que o ex-prefeito Jardel Vasconcelos se utilizou da administração pública para influenciar no resultado das eleições em 2020 através de prática abuso de poder político ao determinar o pagamento de 13º salário aos servidores públicos municipais no mês de setembro, em violação a lei municipal; e a prática de abuso de poder econômico ao adiantar 40% do salário dos servidores públicos municipais na véspera da eleição.  Os candidatos Matheus Almeida e Leonardo Albarado foram os beneficiários diretos das ações.

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ELEIÇÃO

Ressalto que, o fato referente ao suposto uso do carro HB20 – placa QEX-8831 em campanha eleitoral foi julgado nos autos da ação 0600401-93.2020.6.14.0019, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, em face de ADINA ANTONIA DOS SANTOS PINTO, JARDEL VASCONCELOS CARMO, MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, LEONARDO ALBARADO CORDEIRO, JOAO TOME FILHO, ADSON VICENTE DE ARAUJO LEAO, ADEMIR BRASIL DA MOTA, DICIVALDO PANTOJA DE SOUZA, razão pela qual, deixo de me pronunciar sobre ele, nesta ação.
Quanto à distribuição gratuita de 300 cédulas de identidade, verifico que não há enquadramento legal da conduta vedada descrita no art. 73, § 10 da lei 9.504/97, pela qual:

“No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
Já que, conforme o termo de cooperação apresentado em sede de contestação, trata-se de programa executado desde 2019, através de parceria entre a Polícia Civil do Pará e o Município de Monte Alegre, em que a PC/PA fornece 600 formulários mensais para emissão da carteira de identificação mediante solicitação do ente municipal responsável.

É um serviço já fornecido pela administração pública municipal e que nas seguintes hipóteses é gratuito: para quem for tirar 1ª via; e, para quem for tirar 2ª via e possuir boletim de ocorrência registrado em uma Delegacia do Estado do Pará, com até 30 dias do fato e que o motivo determinante seja furto ou roubo. Não há prova nos autos de que os documentos foram emitidos fora dos enquadramentos citados para gratuidade.

E ainda, se foi realizada distribuição de 300 novos documentos o serviço está funcionando abaixo do estimado, pois, conforme se extrai do termo de cooperação, podem ser disponibilizados até 600 formulários para a emissão de documento identidade por mês.
Por fim, em que pese as identidades serem no novo modelo, não vislumbro caráter eleitoreiro ou de promoção pessoal, visto que tal mudança não depende do Poder Público Municipal, e sim Estadual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL e CONDENO os investigados JARDEL VASCONCELOS CARMO, MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, LEONARDO ALBARADO CORDEIRO por prática de abuso de poder político, em referência ao pagamento de 13º salário aos servidores públicos municipais fora das hipóteses estabelecidas na lei municipal 5.109/2017 e abuso de poder econômico por ter adiantado 40% do salário dos servidores públicos municipais na véspera da eleição. Em via de consequência declaro JARDEL VASCONCELOS CARMO, MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS e LEONARDO ALBARADO CORDEIRO inelegíveis por 8 (oito) anos nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90. Outrossim, determino a cassação dos diplomas do Prefeito e Vice Prefeito, MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS e LEONARDO ALBARADO CORDEIRO, respectivamente.

Não reconheço a prática de conduta vedada prevista no art. 73 da lei 9.504/97 razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do citado artigo.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE. INTIME-SE.

MONTE ALEGRE, 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES
JUIZ ELEITORAL

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