STF: Mais de 42 ilhas do Pará passam a ser Bens da União

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(Foto:Reprodução) – O STF, por unanimidade, decidiu em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1008, que o o Art.1º, “c”, do Decreto-Lei 9.760/1946 continua válido, ou seja, que a titularidade das ilhas fluviais que sofrem influência das marés pertence à União, considerando estas Terreno de Marinha.

ADPF: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada pelo Governo do Estado do Pará, argumentava que as Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira.

A Corte, no entanto, entendeu que nenhuma Constituição brasileira cuidou expressamente sobre esse tema, e portanto, deve se seguir o preceito do Art.20, inciso I, da Constituição de 1988 que estabelece que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação.

Pará: O estado do Pará certamente é um dos mais afetados pela decisão da Suprema Corte, só para se ter uma noção, apenas na região da grande Belém, são 42 ilhas que recebem influência das marés, o que representa 65% de seu território, destacando-se as ilhas do Mosqueiro, Caratateua, Cotijuba e Combu.

Terrenos de Marinha: É uma categoria de terreno estabelecida no Brasil que se refere às áreas localizadas no litoral, próximas ao mar, às margens de rios e lagoas e as ilhas que sofrem influência de marés e que estão sujeitas à jurisdição da União. Essas áreas são consideradas bens públicos e são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946. Em geral, o terreno de marinha abrange uma faixa de 33 metros a partir da linha de preamar média, incluindo as praias, dunas e áreas adjacentes.

Para os ocupantes dessas áreas, as consequências do terreno de marinha podem ser significativas. Primeiramente, a posse desses terrenos não confere direito de propriedade, apenas uma ocupação permissiva mediante pagamento de taxa anual chamada de foro.

Além disso, a ocupação está sujeita a regulamentações e restrições estabelecidas pela União, o que limita a liberdade dos ocupantes de construir, reformar ou vender suas propriedades. O não pagamento do foro ou o não cumprimento das obrigações pode resultar em processos administrativos e até mesmo na perda do direito de ocupação.

Outra consequência para os ocupantes do terreno de marinha é a possibilidade de desapropriação. A União pode, em determinadas situações, requerer a desocupação do terreno para fins de utilidade pública, como a construção de obras de infraestrutura ou a ampliação de áreas de segurança e preservação ambiental.

Nesses casos, os ocupantes podem ser indenizados, mas perdem o direito de permanecer na propriedade. Essa incerteza quanto à permanência no local pode gerar insegurança e dificuldades para aqueles que investiram em suas residências ou negócios nas áreas de terreno de marinha.

Além disso, os valores arrecadados nessas áreas são considerados “receitas patrimoniais” e destinadas uma parte ao Governo Federal, para a realização de políticas públicas em prol de toda a população, e outra parte é repassada aos Municípios onde se localizam os imóveis que deram origem à cobrança

Fonte:parawebnews/ Publicado Por:Jornal Folha do Progresso em 30/05/2023/16:15:04

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