Crime de 1997- Vinte e seis anos após crime, réus tem data marcada para enfrentar júri popular em Novo Progresso

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Juarez Hoffmann é irmão de Valecir Hoffmann, foram presos no dia 18 de novembro de  2016 em Colniza (MT), hoje um está foragido, outro em prisão domiciliar. (Foto:Divulgação Policia).

– Vinte e seis anos após o crime bárbaro que chocou os moradores de Novo Progresso e ganhou repercussão nacional pelo tamanho da brutalidade contra uma mulher e seu pai que tiveram o direito de viver tirado, a justiça marca a data do júri popular, que levará VALECIR HOFFMANN conhecido popularmente por Gringo e JUAREZ HOFFMANN conhecido por Pingo, são acusados como responsáveis pelo assassinato de ROZELI CAPELARI BORDIM e VITAL CAPELARI BORDIM, supostamente motivado por herança, vez que a vítima era viúva de JACI HOFFMAN popular Nego. Filho da vítima continua residente em Novo Progresso-PA.

A denúncia contra VALECIR HOFFMANN e JUAREZ HOFFMANN foi recebida, em 19/01/1998, após o crime os dois se apresentaram na Justiça em Itaituba sendo postos em liberdade. Após serem pronunciados nos moldes da denúncia em 26/02/2019, foram dados como foragidos, agora vão sentar ao banco dos réus para serem julgados, por júri popular que vai decidir pela condenação e/ou absolvição dos réus.

Roseli Capelari Bordin, foi assassinada na casa onde morava (fazenda), em frente aos filhos. Foto: Arquivo Familiar)
Roseli Capelari Bordin, foi assassinada na casa onde morava (fazenda), em frente aos filhos. Foto: Arquivo Familiar)

Juri

O Júri popular está marcado, para ser realizada na Câmara de Vereadores do Município de Novo Progresso, para o dia 13 de fevereiro de 2023, com início às 09h00 horas.

Jurados

A escolha dos 25 (vinte e cinco) jurados que participarão da sessão plenária foi realizada no dia 23 de janeiro de 2023, às 09h00 horas, na sala de audiência do fórum criminal da comarca de Novo Progresso, os  jurados participarão da sessão plenária, devendo ser intimados, pessoalmente e por meio de publicação no DPJ, o Ministério Público e o advogado e Ordem Dos Advogados do Brasil, dispensando-se a intimação da defensoria pública, por inexistência deste órgão na comarca de Novo Progresso.

As demais testemunhas, que residirem em outras Comarcas, serão inquiridas se comparecerem voluntária e espontaneamente ao julgamento, pois têm elas o direito de serem inquiridas no foro de seu domicílio e, assim, não podem ser obrigadas a se deslocar até este Juízo para prestar depoimento em plenário

Réus

Conforme apurado pelo Jornal Folha do Progresso, os acusados Juarez Hoffmann (PINGO) é irmão Valecir Hoffmann (GRINGO), foram presos no dia 18 de novembro de  2016 em Colniza (MT). Gringo conseguiu prisão domiciliar e Juarez Hoffmann continua foragido.

Entenda o caso

O pecuarista e mais cinco pessoas estão denunciados pelo duplo assassinato de Rozeli Capelari Bordim, 28 anos, e seu pai Vital Capelari Bordim. Ela era casada com o irmão falecido do suspeito e herdou uma fazenda, que motivou os assassinatos no dia 22 de dezembro de 1997.

Segundo denúncia do Ministério Público de Novo Progresso, naquele dia, na propriedade havia outros dois adultos e três crianças, sendo um filho de Rozeli. Todos tinham acabado de almoçar quando foram surpreendidos por homens armados, que invadiram a fazenda pelos fundos e entraram atirando.

Conforme a denuncia os irmãos (Pingo e Gringo) chegaram à fazenda afirmando estarem procurando por Rozeli e Vital e pediram as demais pessoas para saírem do local. As duas vítimas tentaram fugir, mas foram brutalmente assassinadas com diversos tiros efetuados pelo bando de homicidas, que estavam armados com espingardas e revólveres de calibres diversos”.

Conforme a denúncia do MP paraense, “tudo decorreu de uma acirrada disputa pelo acervo hereditário de Jaci Hoffmann, falecido no mês de junho 1997 e que viveu em concubinato com Rozeli, com que teve um filho de 4 anos”. O litígio da posse dos bens, em sua maior parte de propriedades rurais e máquinas agrícolas, já estava tramitando na Vara Especializada da Comarca, onde tinha ocorrido audiência no dia 17 de dezembro de 1997, dias antes do duplo homicídio.

Ainda de acordo com a Polícia Civil de Mato Grosso, depois do crime, “o pecuarista adquiriu uma fazenda”, no distrito de Colniza. Por ser foragido, colocou a propriedade e os bens em nome da mulher, de quem recentemente se separou. Foi justamente à separação, que acabou ajudando os policiais  civis da Delegacia de Colniza a identificar o histórico do fazendeiro, que levantava suspeita por não ter nenhuma propriedade em seu nome, e também não aparecia nos sistemas de consulta de informações, mesmo tendo ordem judicial decretada desde 2002″.

Leia mais:Pingo e Gringo – Crime de 1997 em Novo Progresso estão presos no MT acusados de duplo homicídio

*Após 19 anos-Progressense é preso no Mato Grosso por duplo homicídio

 

Veja a convocação do Juri pela justiça (abaixo)

 

JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso DECISÃO O acusado VALECIR HOFFMANN requereu a revogação da prisão preventiva c/c conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (ID 78996808). Em síntese, alega a defesa que a fase de instrução se encontra encerrada e que o réu está com a saúde gravemente debilitada e necessidade de acompanhamento médico diário, o qual não seria adequado no estabelecimento prisional, conforme documentos anexados. Argumentou, ainda, que o acusado é primário, possui residência fixa e bons antecedentes certidão de antecedentes criminais, ID 27334924. O Ministério Público opinou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva com extensão do benefício a JUAREZ HOFFMANN, ID 82108235, e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Doravante, decido. Razão assiste à defesa e ao Ministério Público no que se refere a VALECIR HOFFMANN. Os autos tratam dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi proposta dia 16/01/1998, a qual relata que VALECIR HOFFMANN e JUAREZ HOFFMANN foram responsáveis pelo assassinato de ROZELI CAPELARI BORDIM e VITAL CAPELARI BORDIM, supostamente motivado por herança, vez que a vítima era viúva de JACI HOFFMAN. VALECIR HOFFMANN e JUAREZ HOFFMANN foram pronunciados nos moldes da denúncia em 26/02/2019, ID 37879364, pág. 23. O recurso contra a decisão de pronúncia foi improvido, com trânsito em julgado. Consta, ainda, que os réus estiveram foragidos por quase dezenove anos, ID 37879368. Pois bem. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada ( CPP, art. 312, § 2º). No caso, a prisão preventiva dos acusados foi decretada como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ID 37879366, pág. 49. Afirma o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista. Não obstante a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme decisão de pronúncia, entendo como possível a revogação da prisão preventiva de VALECIR HOFFMANN. Assim, embora haja gravidade concreta na infração, motivada por questões patrimoniais, é adequado e suficiente, nesse momento, a decretação cautelares diversas da prisão, em virtude de ser pessoa idosa e pelo quadro de saúde do réu VALECIR HOFFMANN, conforme documentos juntados aos autos (ID 78996817 e 78996816). Deixo de conceder a extensão do benefício a JUAREZ HOFFMANN, vez que não consta cumprimento de mandado de prisão preventiva, de forma que não pode o acusado se beneficiar por se furtar da aplicação da lei penal. Logo, em análise dos autos, não há fato novo que justifique a revisão da cautelar aplicada no que se refere a JUAREZ HOFFMANN. Paralelamente, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por se encontrar foragido entendo que a medida é necessária para aplicação da lei penal. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu JUAREZ HOFFMANN, considerando que continuam presentes os requisitos do art. 312 do CPP e revogo a prisão preventiva de VALECIR HOFFMANN (artigo 316, do CPP), concedendo a LIBERDADE PROVISÓRIA a VALECIR HOFFMANN, mediante o cumprimento de MEDIDAS CAUTELARES (artigo 319, do CPP), são elas: a) Monitoração com tornozeleira eletrônica; b) Comparecimento MENSAL perante a Secretaria da Vara Criminal para justificar suas atividades; c) Obrigação de manter o endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado. d) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. O descumprimento de qualquer destas medidas pode levar à decretação da prisão preventiva do acusado. No que se refere à monitoração eletrônica, fica estabelecido que: i) a área de deslocamento permitida é aquela correspondente aos limites territoriais da Comarca de Novo Progresso/PA; ii) fica permitido visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, sendo que o acusado deve responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; iii) deve, ainda, abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; iv) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso, até que seja recuperado o sinal; v) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira e vi) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. A utilização de tornozeleira para monitoramento eletrônico não impede o trabalho, sendo que, in casu, é imprescindível para aplicação da lei penal. O réu não pode romper ou danificar o equipamento, sob pena de ter o benefício revogado. Verifico que VALECIR HOFFMANN, ID 37879367, pág. 7, bem como o Ministério Público, ID 37879368, pág. 26, apresentaram rol de testemunhas nos moldes do art. 422 do CPP. Dessa forma, o réu encontra-se em momento processual diverso de JUAREZ HOFFMANN, assim sendo imperioso o desmembramento dos autos, nos termos do art. 80 do CPP. Determino o desmembramento do presente processo, devendo a ação penal continuar tramitando, nestes autos, em relação ao réu VALECIR HOFFMANN. Providenciar extração de cópia destes autos para formação de autos apartados que tramitarão, para apurar a responsabilidade penal do denunciado e pronunciado JUAREZ HOFFMANN. Trata-se, agora, de relatório do processo, consoante art. 423, inciso II do Código de Processo Penal em relação a VALECIR HOFFMANN. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor VALECIR HOFFMANN, JUAREZ HOFFMANN e OUTROS pelos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi proposta dia 16/01/1998, a qual relata que VALECIR HOFFMANN e JUAREZ HOFFMANN foram responsáveis pelo assassinato de ROZELI CAPELARI BORDIM e VITAL CAPELARI BORDIM, supostamente motivado por herança, vez que a vítima era viúva de JACI HOFFMAN. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e laudos periciais. A denúncia foi recebida, em 19/01/1998. Citados por edital, f. 240, os réus não constituíram advogado, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, f. 318. O cumprimento do mandado de prisão de VALECIR HOFFMANN ocorreu em 11/11/2016, posteriormente apresentou-se resposta à acusação e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2018. O Ministério Público protocolou alegações finais em 01/02/2019, f. 861, e o réu em fevereiro do mesmo ano. A decisão de pronúncia data de 26/02/2019, nos moldes da denúncia, ID 37879364, pág. 23. O recurso contra a decisão de pronúncia foi improvido, com trânsito em julgado, f. 1049 a 1093. Na fase do artigo 422 do CPP, as partes arrolaram testemunhas (ID 37879367 e ID 37879368). É o relatório sucinto do processo, elaborado de acordo com o disposto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, o qual deverá ser entregue aos jurados, em Plenário, depois do compromisso, nos termos do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal, juntamente com cópia da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Designo a sessão de julgamento dos presentes autos pelo Egrégio Tribunal do Júri para o dia 06 de fevereiro de 2023, às 09h00 horas, a ser realizada na Câmara de Vereadores do Município de Novo Progresso, no âmbito da semana estadual do júri. Em cumprimento ao art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal, designo o dia 23 de janeiro de 2023, às 09h00 horas, na sala de audiência do fórum criminal desta comarca, para realização do sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que participarão da sessão plenária, devendo ser intimados, pessoalmente e por meio de publicação no DPJ, o Ministério Público e o advogado e Ordem Dos Advogados do Brasil, dispensando-se a intimação da defensoria pública, por inexistência deste órgão na comarca de Novo Progresso. Intimem-se, pessoalmente, o réu, o Ministério Público, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, o defensor do acusado bem como os jurados que vierem a ser sorteados. Requisite-se o comparecimento do réu. Intimem-se apenas as testemunhas residentes nesta Comarca. As demais testemunhas, que residirem em outras Comarcas, serão inquiridas se comparecerem voluntária e espontaneamente ao julgamento, pois têm elas o direito de serem inquiridas no foro de seu domicílio e, assim, não podem ser obrigadas a se deslocar até este Juízo para prestar depoimento em plenário. Expeça-se alvará de soltura, dando-se baixa no BNMP, se for o caso, e colocando-se o requerente em liberdade, mediante termo de compromisso, salvo se estiver preso por outro motivo. Ressaltando-se que o réu, VALECIR HOFFMANN, já fica intimado da data do plenário do júri quando da soltura. Oficie-se à Câmara de Vereados de Novo Progresso, solicitando espaço para realização do Plenário do Júri, bem como ao Comando da Polícia Militar local, para que destaque policiais militares para realizarem o policiamento ostensivo e reforço de segurança local. Diligencie–se junto ao Tribunal de justiça para fins de liberação dos suprimentos de fundo. Junte-se aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais e primariedade. Fica facultado ao Ministério Público e à defesa acesso aos presentes autos eletrônicos, para extraírem as cópias que julgarem pertinentes. Promova a Secretaria os expedientes necessários à realização da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará de soltura (Provimento 3/09 CJCI e CJRMB do TJPA). Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Novo Progresso, data da assinatura eletrônica. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta

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