Justiça manda soltar homem preso em flagrante por furto

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(Foto>Divulgação PM) – O Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA) soltou um homem preso em flagrante pela Policia Militar, na noite de sexta-feira, 31 de maio de 2025, após furtar uma residência localizada nas proximidades da Rua Jacarandá, no bairro São Marcos.

O suspeito Wagner Varela de Oliveira, ao ser preso foi encontrado com ele, objetos furtados da residência, sendo: duas bebidas alcoólicas, um relógio e uma lanterna.

Câmeras de segurança registraram o furto (veja imagem abaixo)

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CLIQUE AQUI E LEIA A DECISÃO DA JUSTIÇA

O Juiz, reconheceu a legalidade da prisão em flagrante de WAGNER VARELA DE OLIVEIRA, uma vez que o auto preenche os requisitos formais, observando as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estarem presentes seus requisitos legais, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações policiais.  Nesse sentido viu da desnecessidade da audiência de custodia e libertou o suspeito que não tem antecedentes com medidas cautelares. (veja decisão abaixo)

Leia mais> Homem é preso em flagrante após furto em residência em Novo Progresso

A situação atende o binômio adequação/necessidade para ser imposta medidas
cautelares diversas da prisão.

Repiso que apesar de representação por prisão preventiva, não conceder a liberdade
provisória carece de respaldo jurídico, visto que observando a certidão de antecedentes do
flagranteado nenhuma delas possui transito em julgado e sem força de macular sua conduta
social, visto o princípio presunção de inocência. Nessa toada o artigo 312 do CPP anda longe de
estar preenchido.

De mais a mais, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão
só deve ser decretada em situações excepcionais. Ainda que presentes os indícios suficientes de
autoria e prova da existência de infração, entendo, a partir da ausência de periculosidade do
custodiado permanecer em convívio social que as medidas cautelares diversas da prisão são
adequadas.
Dessa forma, concedo a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão
ao custodiado WAGNER VARELA DE OLIVEIRA ante a ausência de amparo legal de mate-lo
segregado do convívio social.
Tendo isso em consideração, concedo a liberdade provisória do custodiado WAGNER
VARELA DE OLIVEIRA, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP:
1) proibição de frequentar bares, boates e assemelhados;
2) proibição de se ausentar da comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial;
3) Obrigação de atualizar o seu endereço;
4) não praticar outro crime ou contravenção;
Assinado eletronicamente por: DANILO BRITO MARQUES – 01/06/2025

Fonte:Jornal Folha do Progresso  e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 05/06/2025/10:34:13

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