Pela reforma agrária, Incra é parte legítima para reivindicar propriedade da União

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O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é parte legítima para a tomar todas as medidas necessárias à promoção da reforma agrária, dentre elas a reivindicação da posse de bem de domínio da União, desde que afetado àquela política pública.
A interpretação da legislação agrária conforme a Constituição faz concluir que o Incra pode reivindicar propriedade da União

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência e uniformizou a jurisprudência da corte sobre o tema. O colegiado é integrado pelos ministros das 1ª e 2ª Turmas, que julgam matéria de Direito Público, e tem a função de pacificação de entendimentos.

Até 2016, não havia desentendimento no STJ: a ação reivindicatória pressuporia a propriedade, razão pela qual o Incra não possuiria legitimidade para ajuizá-la contra terras da União. Naquele ano, a 2ª Turma fez o distinguishing para entender que a situação muda quando se trata de terras destinadas à reforma agrária.

A interpretação da legislação agrária conforme a Constituição faz concluir que o Incra pode reivindicar propriedade da União
A interpretação da legislação agrária conforme a Constituição faz concluir que o Incra pode reivindicar propriedade da União

Ao julgar os embargos de divergência, os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que integra a 2ª Turma. A conformação, portanto, partiu dos membros da 1ª Turma, em voto-vista da ministra Regina Helenca Costa, que analisou o tema a partir do acórdão apontado como paradigma nos embargos.

“Firme na diretriz de que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirigir, convicta de que o direito de sequela é um instrumento para que a propriedade cumpra com a sua função social e ancorada no ordenamento jurídico pátrio, que deve ser interpretado como sistema que é, entendo que a afetação do bem à reforma agrária entrega ao Incra a sua administração e o “poder” de reivindicá-lo”, concluiu.

Voto da ministra Regina Helena Costa apontou divergência entre as turmas e a prevalência do posicionamento
Voto da ministra Regina Helena Costa apontou divergência entre as turmas e a prevalência do posicionamento

Política pública
O voto da ministra Regina Helena Costa destaca que o ordenamento jurídico pátrio buscou assegurar ao Incra todos os meios necessários à adequada distribuição da terra, partindo da premissa que a reforma agrária é uma política pública que atende aos princípios de justiça social e aumento da produtividade.

No caso concreto, a ação discutia a propriedade de uma gleba inserida no perímetro de um projeto de assentamento regularmente criado pelo Incra. O local foi objeto de discriminação de terras devolutas, processado administrativamente pelo Incra e matriculado em nome da União nos termos do artigo 13 da Lei 6.383/1976.

A partir daí, a autarquia seguiu com a identificação de quais ocupações seriam aptas a serem enquadradas no Programa Nacional de Reforma Agrária. Os beneficiados receberiam distribuição de imóveis rurais. Os que não preenchessem os requisitos serial alvo de ordem de desocupação.

“A interpretação da legislação agrária conforme a Constituição nos encaminha, então, a reconhecer a legitimidade do Incra para a consecução de todas as medidas necessárias à promoção da reforma agrária, dentre elas a reivindicação da posse de bem de domínio da União, desde que afetado àquela política pública”, apontou a ministra Regina Helena Costa.
Fonte:COONJUR 31 de maio de 2021, 7h26
Por Danilo Vital
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EREsp 1.405.489
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