Vereadores de Novo Progresso decidem abrir 4ª CPI para investigar prefeito afastado Osvaldo Romanholi (PR)

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A denúncia foi protocolada no legislativo pelo prefeito em exercício Joviano de Almeida, narrando fatos e documentos de que o prefeito afastado de Novo Progresso, não obedeceu a dotação orçamentaria onde os limites no caso com despesa pessoal ultrapassou o valor máximo de 60% da receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF, chegando a 63,71% da receita corrente liquida em gastos com pessoal.

A denuncia foi lida e posteriormente colocado em votação (secreto) entre os vereadores (Foto) que aceitaram por 7 votos a favor e 1 voto contra e formaram a 4º CPI para investigar o prefeito afastado Osvaldo Romanholi (PR).

Conforme a denuncia para o agente público no caso do executivo, o Art. 20 da mesma lei discrimina o rateio deste percentual com os entes da esfera municipal da seguinte maneira:

Poder Legislativo e Tribunais de Contas dos Municípios – 6%

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* Poder Executivo – 54%. our medicines are tested and only the highest quality drugs are distributed. buy viagra. buy viagra online. we are really proud of the level of service provided to you.

Neste caso o gestor afastado não cumpriu com as determinações da lei e contratou o excedente que chegou até 62% do pessoal, acusa o denunciante.

PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PARA CONTROLAR AS DESPESAS COM PESSOAL

A Lei Complementar n° 101/2000 traz em seu texto medidas drásticas de controle e impõem uma gama de limites. Dentre eles os que mais trouxeram impactos sobre a administração foram os limites impostos à despesas com pessoal, pois, antes da LRF a folha de pagamento do setor público era inchada. A partir da promulgação da referida lei os gestores foram obrigados a rever seus conceitos e aprender a conviver com estes limites.

Com relação ao aumento da despesa com pessoal, o Art. 21 da LRF legisla que o acréscimo no gasto com pessoal será nulo caso não respeite as exigências dos Artigos 16 e 17 da mesma lei, o inciso XII do Art. 37 e § 1° do Art. 169 da Constituição Federal e o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. E conclui que também será nulo o ato que incida aumento a despesa com pessoal, expedido nos 180 dias que antecedem o encerramento do mandato do responsável pelo poder ou órgão.

A LRF é categórica com relação ao cumprimento do limite e deixa claro isso no Art. 23, onde diz que, o administrador público quando ultrapassar o limite estabelecido deverá eliminá-lo nos dois quadrimestres seguintes, podendo realizar em duas etapas sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre.

Isto quer dizer que o gestor público deverá tomar medidas de redução de despesa com pessoal. Que poderá ser desde redução da remuneração dos cargos de confiança que poderá chegar a 20%, extinção de cargo e função ou redução dos valores atribuídos a eles e até o desligamento dos servidores efetivos.

Com relação à redução da remuneração dos cargos e funções a LRF permite o gestor público agir de duas maneiras. A primeira pode ser feita com a extinção de cargo e funções, desde que, declarado desnecessário a administração pública. E a segunda pela redução dos vencimentos a eles atribuídos. As duas formas atendem a redução da despesa com pessoal. Claro que nas duas hipóteses a administração deverá observar alguns parâmetros impostos pela legislação.

A precaução com a diminuição dos vencimentos atribuídos aos cargos comissionados e funções de confiança deverá respeitar às leis, que conforme explica (FERRAZ, 2001, p. 209), “a redução depende de lei que altere o vencimento correspondente ao cargo ou função, podendo, entretanto, conforme normatização interna do poder, órgão ou entidade haver delegação, em lei, para sua definição.” (FERRAZ, 2001) comenta ainda, que, o cargo ou função deve estar vago no momento da ação para que não caracterize irredutibilidade dos vencimentos, visto que, a irredutibilidade é garantia constitucional dos servidores. Caso não esteja, o administrador poderá exonerar ou afastar o servidor do cargo ou função e proceder com a medida redutora. Recontratando-o novamente neste novo cenário remunerativo. A ação de recontratar (FERRAZ, 2001, pag. 210) evidência em seu texto da seguinte forma, “retorná-lo, não afigura a providência atentatória ao princípio da irredutibilidade, já que, com o afastamento, ter-se-á dado cabo à relação jurídica anterior.”

A seguir serão expostas as penalidades que o gestor quanto pessoa física pode sofrer civil e criminalmente pelo não cumprimento das exigências da lei com referência a Despesa com Pessoal. Vamos observá-las abaixo no Quadro 01:

Quadro 01: Exigências da Lei Complementar n° 101/00 e suas penalidades a respeito do Limite da Despesa com Pessoal.

Exigências da Lei Complementar n° 101/00

 Penalidades

Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (Art. 19 e 20, LRF)             

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, Art. 4º, inciso VII).

 Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (Art. 21, LRF).

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Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (Art. 21, LRF).           

Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, Art. 2º) atarax – hydroxyzine reduces activity in the central nervous system. it also acts as an antihistamine that reduces the natural chemical histamine in the body. purchase atarax

Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão quando exceder a 95% do limite (Art. 22, LRF).

Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).

Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o Limite Máximo do respectivo Poder ou órgão (Art. 23, LRF).            

 Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, Art. 2º).

Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (Art. 18 a 20, Art. 24 § 2º, Art. 59, § 1º, inciso IV, LRF).            

 Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, Art. 4º, inciso VII).

you can buy zoloft from our online drugstore with the click of a mouse in the privacy of your house. pharmacy at home offers cheap generic drugs. 24h online Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (Art. 70, LRF).     

 Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, Art. 4º, inciso VII).

Fonte: Adaptação do quadro de Infrações da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas penalidades da Secretaria do Tesouro Nacional – STN

Como visto anteriormente as penalidades/sanções podem vir cominadas de sanções pessoais para o administrador público e institucionais, para a unidade da federação que os extrapole.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista o acima exposto conclui-se que a Despesa com Pessoal é uma despesa corrente, ou seja, contínua e faz parte das despesas orçamentárias. Isto quer dizer que ela deve estar inserida nos instrumentos de planejamento principalmente nas peças orçamentárias.

O controle da Despesa com Pessoal é um fato que o gestor deve aprender a lidar com ele, pois não há forma de eliminá-lo. Posto que o Poder Público é essencialmente prestador de serviços e para isso desprende de mão de obra para executá-lo o que resulta em geração de despesa.

Por:Redação Jornal Folha do Progresso – Fotos: Juliano Simionato

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