Administração em Família – Prefeitura contrata irmão da mulher do prefeito em licitação de R$ 318 mil em Novo Progresso
Conforme o Portal da Transparência da Prefeitura de Novo Progresso, uma empresa constituída em nome do irmão da primeira dama (esposa do prefeito) e secretaria de administração, senhora Claudiléia dos Santos venceu uma licitação com contrato de R$ 318.150,00 (trezentos e dezoito mil e cento e cinquenta reais), para “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO E PALCO”, em Novo Progresso.
A família da dama do prefeito e vice-prefeito estão emplacando os seus na administração pública municipal.
Prefeito Gelson Dill
Conforme já publicou o Jornal Folha do Progresso, a primeira dama tem super poderes em mãos, o prefeito Gelson Dill (MDB) a nomeou em janeiro de 2021 , hoje acumula cargos importantes de confiança na prefeitura Municipal; Secretaria de Administração, Chefe de transição e responsável pelo Diário Oficial do Município. Todos são cargos de confiança do poder executivo municipal. Agora o prefeito contratou o irmão via licitação para prestação de serviços ao município. O Dill (MDB) assinou o contrato dia 24 de agosto de 2021 –Clique AQUI e leia o contrato.
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Vice-Prefeito
A esposa do vice-prefeito Marconi da Unika, também emplacou os seus na prefeitura municipal, neste caso são contratações. Marconi engajou a esposa na Secretaria de Ação Social, o sogro na Secretaria de obras, sogra na educação e o cunhado na Secretaria de Meio Ambiente. O Executivo afirma que as contratações são lícitas.
Irmão da primeira dama
A prefeitura de Novo Progresso contratou a empresa “CLAUDEMIR DOS SANTOS”, localizado na Rua Aymore, nº 890, no bairro Jardim Planalto, inscrito no CNPJ sob o nº 21.742.045/0001-01, representado pelo Sr. CLAUDEMIR DOS SANTOS (irmão da primeira dama), para prestação de serviços de sonorização, iluminação e palco com intuito de atender a Prefeitura Municipal de Novo Progresso, no montante de R$ 318.150,00 (trezentos e dezoito mil cento e cinquenta reais) , em conformidade com seu termo de referência e demais anexos, conforme tabela.
O preço registrado, as especificações do objeto, a quantidade, fornecedor e as demais condições
VALIDADE – O prazo de validade improrrogável da Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses,contado da data da sua assinatura, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. (VALOR TOTAL R$ 318.150,00)
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2021 (Contratação de empresa para prestação de serviços de sonorização, iluminação e palco)
A participação de parentes de Servidores nas licitações
O Jornal Folha do Progresso consultou assessoria jurídica sobre este assunto e obteve a seguinte resposta.
De fato, não é irregular a contratação de parentes e amigos do chefe do Executivo “Haveria irregularidade caso haja algum indício de favorecimento ao irmão no processo. Qualquer empresário pode participar de licitação, excluindo o próprio prefeito ou as pessoas responsáveis no processo”, conta.
“A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade”.
A ordem econômica, segundo a Constituição Federal, é fundada na livre iniciativa, de modo que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Ademais, no mesmo preceito constitucional, há o princípio da livre concorrência (CF, Art. 170).
Isso significa que no Brasil há liberdade de empreendedorismo, quando exercido nos limites da livre concorrência. Ou seja, a livre iniciativa de alguém empreender não implica na possibilidade de violar o direito alheio de concorrer livremente. A liberdade empresarial também encontra fronteiras no princípio da legalidade, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, Art. 5°, II).
De outro lado, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios submete-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, Art. 37). Então, além de estarem de acordo com a legislação, os atos da administração não podem contrariar o princípio da moralidade administrativa, dentre outros.
Nessa narrativa, há controvérsias a propósito da participação de parentes de servidores em licitações e contratações. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, conforme disposto no Art. 1.593 do Código Civil.
O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não pode participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, segundo as disposições da Lei n° 8.666/93, art. 9°, III. Todavia, nesta Lei não há proibição expressa à participação de parentes.
Porém, não são raras as interpretações ampliativas baseadas na finalidade e na axiologia (valores implícitos na norma). Nessa perspectiva, se a licitude compreende a legalidade, como também a moralidade, a finalidade e a legitimidade, então podem ser ampliados os casos de improbidade administrativa consistentes em “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”. (Lei n° 8.429/1992, Art. 10, VIII).
De qualquer modo, a jurisprudência tem se inclinado de forma contrária à participação de parentes, devido ao risco de prejuízo à livre competição na licitação, o que macularia a isonomia entre os interessados.
De modo análogo, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que a “contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.” (Acórdão 1941/2013). Ademais, o TCU decidiu que a “participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação”. (Acórdão 1019/2013)
Consequentemente, é necessário que o processo licitatório possa comprovar o pleno acatamento a Art. 3° da Lei n° 8.666/93: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Portanto, a participação de parentes de servidores em licitações não é ilegal, porque a legislação aplicável não o diz literalmente. Porém, nessa circunstância, o processo licitatório deve ser realizado em perfeita e superlativa conformidade com os ditames legais e os princípios constitucionais, em razão da maior exposição decorrente da participação de parentes no certame.
Por:Adecio Piran para o Jornal Folha do Progresso
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