Liminar proíbe retirada de animais de 96 imóveis rurais embargados pelo Ibama em Mojuí dos Campos

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(Foto:Reprodução) – A 2ª Vara da Justiça Federal de Santarém determinou a suspensão dos efeitos de embargos impostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Exclusivamente em relação à determinação de retirada dos animais domésticos e exóticos de polígonos embargados, referentes a 96 imóveis rurais situados no território do Município de Mojuí dos Campos, no oeste do Pará, até a finalização do procedimento administrativo ambiental.

A decisão, prolatada no último dia 22 de julho pela juíza federal da 2ª Vara da Subseção de Santarém, Grace Anny de Souza Monteiro, foi tomada no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo município de Mojuí dos Campos, que alegou vários impactos, inclusive de natureza econômica, em decorrência dos embargos ambientais.

Para pedir a suspensão dos efeitos dos embargos, o autor da ação alegou, entre outras razões, que o ato do Ibama atingiu indiscriminadamente diversos proprietários rurais e impôs medidas drásticas imediatas, incluindo a interdição integral de atividades agropecuárias, a proibição da permanência de animais nas áreas e a vedação ao manejo de pastagem e agricultura de subsistência. A medida, ainda segundo a ação, também impactou severamente a economia local, baseada na agricultura familiar, e a subsistência de centenas de famílias, notadamente porque muitas das áreas embargadas estão consolidadas há décadas.

Para a magistrada, embora a medida acautelatória de embargo coletivo esteja prevista na legislação, sendo, a princípio, legítima, especificamente em relação à retirada imediata dos animais da área embargada, a providência “conflita com outras garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, assim como desconsidera a necessidade de tutelar o direito dos animais, seres sencientes que, ao fim e ao cabo, também estão inseridos no conceito de meio ambiente.”

Sofrimento – A decisão acrescenta ainda que não se pode desconsiderar o sofrimento que os animais ocupantes das áreas embargadas “serão submetidos em virtude da sua remoção forçada, em prazo exíguo, com risco concreto, conforme a circunstância, de irreversibilidade dos efeitos da medida de remoção, haja vista o comprometimento da integridade e da própria vida dos animais durante o transporte para localidade diversa, em função da retirada forçada ou até mesmo do abate, em caso de não cumprimento voluntário da medida.”

A juíza federal Grace Monteiro também pondera que a realocação dos animais pode resultar em danos ambientais em áreas não degradadas, “haja vista a dificuldade que os proprietários enfrentarão para encontrar localidade afastada do perímetro embargado e também adequada, sob o ponto de vista adaptativo, para manter os semoventes, haja vista que se trata de município de difícil acesso e, em grande extensão, objeto de tutela ambiental.”

“Nesse contexto, especificamente no que diz respeito à determinação de imediata retirada dos animais das áreas embargadas, tenho para mim que é adequado oportunizar a prévia manifestação dos afetados, assim como a regular instrução do processo na via administrativa, sobretudo para averiguar eventuais permissivos legais e possíveis licenciamentos ou autorizações para manejo das áreas degradadas, conforme as particularidades relacionadas a cada área e atividade”, reforça a decisão.

Fonte: TRF-1 e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 01/08/2025/14:55:13

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