Preso após assassinar homem em Cachoeira da Serra e atirar na viatura da Policia Militar é solto pela justiça
Wanderson Perreira Lima” foi preso pela Policia Militar de Cachoeira da Serra, na rodovia BR 163 divisa com o Mato Grosso quando disparou na viatura da policia militar em fuga (Foto:Divulgação policia)
Homem acusado de matar Vitor de Oliveira Theobald, ( Vulgo Carioca) na comunidade de Cachoeira da Serra e atirar na viatura da Policia Militar é solto pela justiça.
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A Justiça mandou soltar “Wanderson Perreira Lima”, que na manhã do dia 15/09/2019, assassinou com tiros de revolver o nacional “Vitor de Oliveira Theobald” ( Vulgo Carioca), dentro de um bar na comunidade de Cachoeira da Serra no município de Altamira distante 35 km do distrito de Castelo de Sonhos.

Wanderson Perreira, após efetuar disparos e matar a vítima, ateou fuga pela BR 163, sentido MT, sendo capturado em flagrante pela Guarnição da Polícia Militar, a trinta Km do Posto Fiscal da Divisa. Durante a fuga o acusado efetuou disparos, atingindo a viatura policial no para-brisa.
Perreira foi preso próximo a divisa do Mato Grosso,dirigia um veiculo Hilux de cor preta, com ele foi encontrado um revolver calibre 38 Taurus n° GY 440569, com 6 munições deflagrada e duas intactas. a esposa e três filhos estavam com ele.
Crime
Ao ser preso o acusado disse para policia que matou a vítima, após ter flagrado conversa pelo whatsApp da vitima aliciando a filha de 15 anos.
Liberdade
O TJ-PA (Tribunal de Justiça do Pará), com despacho da Juíza “Liana da Silva Hurtado Toigo”,concedeu liberdade ao reú e marcou audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2019 s 09h00min, na sala de audiência da justiça criminal de Novo Progresso.

Veja despacho;
Decido que o juiz poder deferir o pedido de liberdade provisória ao réu, quando verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a priso preventiva, que so aquelas estabelecidas no artigo312, doCdigo de Processo Penal, que assim prev, in verbis: “art. 312 – a priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública,da ordem econômica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indícios suficientes de autoria.”
Cabe destacar que a Constituio Federal estabelece como direito fundamental do indivíduo a liberdade locomoção em todo o território nacional, assegurando-lhe o direito de ir, vir e permanecer. Portanto, a regra a liberdade. A exceo a sua privao, nos termosda lei.
Compulsando detidamente os autos com o objetivo de prolatar decisum no que concerne a outorga deliberdadeprovisria, verifico que, neste momento, a priso processual do acusado no medida imperiosa em decorrncia de novas declares acostadas aos autos (fls. 110/111), conforme at ento apurado na instruo processual.
Atenta disposio do art. 325, inciso II, do CPP, art. 325, 1, inciso II, do CPP e com espeque no art. 326 do CPP, estabeleo o pagamento de fiana no valor de R$ 3.326,47 (trs mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), diante da natureza da infrao, as condies pessoais de fortuna e vida pregressa do indiciado, as circunstncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importncia provvel das custas do processo, at final julgamento, aplicando a reduo legal, conforme exposto acima.
Posto isso, entendo que por ora, inexistem os motivos para a manuteno da priso preventiva, elencadas no artigo 312 do CPP, sendo as cautelares medidas suficientes para garantir a instruo criminal. Desse modo, concedo ao ru WANDERSON PEREIRA LIMA, a LIBERDADE PROVISRIA, mediante o compromisso de cumprir as medidas abaixo elencadas, sob pena de revogao do benefcio e decretao de priso preventiva:
I) apresentar comprovante de residncia na escrivaria criminal desta comarca no prazo mximo de 48 (quarenta e horas) horas, aps soltura.
II) comparecimento bimestral em juzo, at o dia 10 (dez), para justificar atividades laborais e/ou educacionais e atualizar/confirmar seu endereo;
III) comparecer perante a autoridade judicial todas as vezes que intimado, nos termos do art. 350, do CPP.
IV) proibio de mudar de residência, sem autorizao judicial, e de ausentar-sedacomarca por mais de 8 (oito) dias sem prvia comunicao a este juzo, informando o lugar onde ser encontrado.
V) a proibio do acusado de manter contato com familiares e testemunhas arroladas na denncia por qualquer meio de comunicao, incluindo todos os meios eletrnicos, sem exceo;
VI)Recolhimento em seu domiclio no perodo noturno, assim compreendido entre as 21h00 e 05h00, quando no estiver trabalhando e nos dias de folgas.
VII) proibio de frequentar determinados lugares, quais sejam, bares e casas noturnas, prostbulos e outros ambientes similares, bem como, consumir bebidas alcolicas e outras drogas.
VIII) pagamento de fiana no valor de R$ 3.326,47 (trs mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos).
O acusado deve ser advertido, desde j, que se infringir tais obrigaes, as medidas protetivas j deferidas e as medidas fixadas acima, sem motivo justo, ou praticar outra infrao penal, ter o benefcio revogado e sua priso decretada.
Prestada a fiana, expea-se ALVAR DE SOLTURA, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro crime se encontrar preso.
Comunique-se s autoridades competentes e defesa do denunciado.
Cincia ao MP.
Int. e cumpra-se.
Aps, conclusos para anlise da resposta apresentada fl. 115 e ss.
Serve cpia da presente como MANDADO DE CITAO/INTIMAO, OFCIO, TERMO DE COMPROMISSO E ALVAR DE SOLTURA, nos termos do provimento n. 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redao que lhe deu o Prov. N.11/2009 daquele rgo correicional.
Novo Progresso, 30 de outubro de 2019.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO
Juiza de Direito Substituta
Respondendo pela Vara Criminal
Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO
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