Preso após assassinar homem em Cachoeira da Serra e atirar na viatura da Policia Militar é solto pela justiça

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Wanderson Perreira Lima” foi preso pela Policia Militar de Cachoeira da Serra, na rodovia BR 163 divisa com o Mato Grosso quando disparou na viatura da policia militar em fuga (Foto:Divulgação policia)

Homem acusado de matar  Vitor de Oliveira Theobald, ( Vulgo Carioca) na comunidade de Cachoeira da Serra  e atirar na viatura da Policia Militar é solto pela justiça.

Leia mais:Homem é preso após matar outro em Cachoeira da Serra e fugir atirando na viatura da Policia Militar

A Justiça mandou soltar “Wanderson Perreira Lima”, que na manhã do dia 15/09/2019, assassinou com tiros de revolver o nacional “Vitor de Oliveira Theobald” ( Vulgo Carioca), dentro de um bar na comunidade de Cachoeira da Serra no município de Altamira distante 35 km do distrito de Castelo de Sonhos.

Arma apreendia pela polica militar (Foto:Divulgação )
Arma apreendia pela polica militar (Foto:Divulgação )

Wanderson Perreira, após efetuar disparos e matar a vítima, ateou fuga  pela BR 163, sentido MT, sendo capturado em flagrante pela Guarnição da Polícia Militar, a trinta Km do Posto Fiscal da Divisa. Durante a fuga o acusado efetuou disparos, atingindo a viatura policial no para-brisa.
Perreira  foi preso próximo a divisa do Mato Grosso,dirigia um veiculo Hilux de cor preta,  com ele foi encontrado um revolver calibre 38  Taurus n° GY 440569, com 6 munições deflagrada e duas intactas. a esposa e três filhos estavam com ele.

Crime
Ao ser preso o acusado disse para policia que matou a vítima, após ter flagrado conversa pelo whatsApp da vitima aliciando a filha de 15 anos.
Liberdade
O TJ-PA (Tribunal de Justiça do Pará), com despacho da Juíza “Liana da Silva Hurtado Toigo”,concedeu liberdade ao reú e marcou audiência de instrução e julgamento para  o dia 12/12/2019 s 09h00min, na sala de audiência da justiça criminal de Novo Progresso.

Viatura foi alvejada pro disparo de arma de fogo(Foto:Divulgação Policia Militar)
Viatura foi alvejada pro disparo de arma de fogo(Foto:Divulgação Policia Militar)

 Veja despacho;
Decido que o juiz poder deferir o pedido de liberdade provisória ao réu, quando verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a priso preventiva, que so aquelas estabelecidas no artigo312, doCdigo de Processo Penal, que assim prev, in verbis: “art. 312 – a priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública,da ordem econômica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indícios suficientes de autoria.”
Cabe destacar que a Constituio Federal estabelece como direito fundamental do indivíduo a liberdade locomoção em todo o território nacional, assegurando-lhe o direito de ir, vir e permanecer. Portanto, a regra  a liberdade. A exceo  a sua privao, nos termosda lei.
Compulsando detidamente os autos com o objetivo de prolatar decisum no que concerne a outorga deliberdadeprovisria, verifico que, neste momento, a priso processual do acusado no  medida imperiosa em decorrncia de novas declares acostadas aos autos (fls. 110/111), conforme at ento apurado na instruo processual.
Atenta  disposio do art. 325, inciso II, do CPP, art. 325, 1, inciso II, do CPP e com espeque no art. 326 do CPP, estabeleo o pagamento de fiana no valor de R$ 3.326,47 (trs mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), diante da natureza da infrao, as condies pessoais de fortuna e vida pregressa do indiciado, as circunstncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importncia provvel das custas do processo, at final julgamento, aplicando a reduo legal, conforme exposto acima.
Posto isso, entendo que por ora, inexistem os motivos para a manuteno da priso preventiva, elencadas no artigo 312 do CPP, sendo as cautelares medidas suficientes para garantir a instruo criminal. Desse modo, concedo ao ru WANDERSON PEREIRA LIMA, a LIBERDADE PROVISRIA, mediante o compromisso de cumprir as medidas abaixo elencadas, sob pena de revogao do benefcio e decretao de priso preventiva:
I) apresentar comprovante de residncia na escrivaria criminal desta comarca no prazo mximo de 48 (quarenta e horas) horas, aps soltura.
II) comparecimento bimestral em juzo, at o dia 10 (dez), para justificar atividades laborais e/ou educacionais e atualizar/confirmar seu endereo;
III) comparecer perante a autoridade judicial todas as vezes que intimado, nos termos do art. 350, do CPP.
IV) proibio de mudar de residência, sem autorizao judicial, e de ausentar-sedacomarca por mais de 8 (oito) dias sem prvia comunicao a este juzo, informando o lugar onde ser encontrado.
V) a proibio do acusado de manter contato com familiares e testemunhas arroladas na denncia por qualquer meio de comunicao, incluindo todos os meios eletrnicos, sem exceo;
VI)Recolhimento em seu domiclio no perodo noturno, assim compreendido entre as 21h00 e 05h00, quando no estiver trabalhando e nos dias de folgas.
VII) proibio de frequentar determinados lugares, quais sejam, bares e casas noturnas, prostbulos e outros ambientes similares, bem como, consumir bebidas alcolicas e outras drogas.
VIII) pagamento de fiana no valor de R$ 3.326,47 (trs mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos).
O acusado deve ser advertido, desde j, que se infringir tais obrigaes, as medidas protetivas j deferidas e as medidas fixadas acima, sem motivo justo, ou praticar outra infrao penal, ter o benefcio revogado e sua priso decretada.
Prestada a fiana, expea-se ALVAR DE SOLTURA, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro crime se encontrar preso.
Comunique-se s autoridades competentes e  defesa do denunciado.
Cincia ao MP.
Int. e cumpra-se.
Aps, conclusos para anlise da resposta apresentada  fl. 115 e ss.
Serve cpia da presente como MANDADO DE CITAO/INTIMAO, OFCIO, TERMO DE COMPROMISSO E ALVAR DE SOLTURA, nos termos do provimento n. 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redao que lhe deu o Prov. N.11/2009 daquele rgo correicional.
Novo Progresso, 30 de outubro de 2019.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO
Juiza de Direito Substituta
Respondendo pela Vara Criminal

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